Acórdão nº 0973/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamento em extinção por incorporação da norma de incidência do contributo para a Conservação da Rede de Esgotos, em errónea qualificação de direito e de facto da realidade e situação tributária, em incompetência da entidade que fez a liquidação, em inconstitucionalidade do DL 442-C/88 e em violação do princípio do Estado de Direito e do artº 106º da CRP, A... com sede na Praça ..., 1250 Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de 2 769 788$00 de Tarifa de Conservação de Esgotos, relativa ao ano de 1995, praticado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Por sentença de fls. 157 e seguintes, o 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente, após concluir que a espécie tributária impugnada é uma taxa e não um imposto.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a impugnante para o TCA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 180 e seguintes, nas quais concluiu que a espécie tributária em causa é um imposto e não uma taxa, que mesmo que fosse taxa tinha sido absorvida pela contribuição autárquica, que a norma de incidência é inconstitucional ou viola o princípio da proporcionalidade.
A CML contra-alegou, sustentando a sentença recorrida (fls. 202 e seguintes).
Por acórdão de fls. 216 e seguintes, o TCA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pelo facto de o mesmo ser restrito a matéria de direito.
Remetido o processo a este STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que, com interesse, foram dados como provados os seguintes factos: - a quantia liquidada diz respeito à tarifa de conservação de esgotos referente ao ano de 1995; - essa quantia é de 2 769 788$00 e é um somatório de várias quantias parcelares; - a tarifa encontra-se disciplinada no Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa e a importância a pagar é de 0,25% sobre o valor patrimonial dos imóveis.
Vejamos a questão de mérito do recurso.
O primeiro problema que há que resolver é o da natureza jurídica da espécie tributária em causa: taxa ou imposto? Este STA tem uma jurisprudência uniforme no sentido de estamos em face de uma taxa e não de um imposto.
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