Acórdão nº 0777/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamento em deverem ser considerados custos fiscais as despesas com um avião e alguns donativos que são quotizações pagas, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., deduziu impugnação judicial contra o valor da matéria colectável que lhe foi fixada em IRC relativamente ao exercício de 1989.
Por sentença de fls. 101 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto (2º Juízo) julgou a impugnação improcedente, pois nem considerou como custo as despesas do avião (que é de turismo) nem os donativos.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 114 e seguintes, nas quais concluiu que a sentença é nula por ter conhecido de questão que não podia conhecer e que deve ser revogada pelo facto de as despesas com o avião deverem ser consideradas como custo para efeitos fiscais. A decisão sobre os donativos foi abandonada no recurso.
Não houve contra-alegações.
O MºPº não se pronunciou, posto o que autos foram aos vistos, cumprindo decidir a questão da nulidade da sentença e a questão de mérito.
Estão provados os factos constantes da sentença recorrida, que não foram impugnados.
A primeira questão de que cumpre conhecer é a da eventual nulidade da sentença recorrida.
Entende a sentença que tendo o acto recorrido assentado num certo fundamento de direito, o Mº Juiz a quo teria que limitar-se a verificar a legalidade desse fundamento e não a decidir com base em fundamento diferente. Concretamente, a Administração serviu-se do disposto no artº 23º do CIRC, quando o tribunal de 1ª instância se serviu dos artºs 32º, nº 1, al. f) e 41º, nº 1, al. f) do CIRC.
Não tem razão a recorrente. O facto de o tribunal se ter servido de outras disposições legais para decidir como decidiu não inquina a sentença de nulidade. De facto o tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando vinculado às regras de direito invocadas pela Administração ou pelos contribuintes (artº 664º do CPC).
Invocar um fundamento jurídico novo não é o mesmo que decidir questão nova, pois fundamentos e questões são coisa diferente. Nem sequer se pode dizer que o tribunal está a fazer dupla administração, pois iura novit curia.
Nem sequer é necessário fazer referência ao princípio do aproveitamento dos actos tributários, pois compete ao tribunal aplicar aos factos o regime jurídico que considerar mais adequado.
Em conclusão: a sentença não é nula nos termos do artº 125º do...
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