Acórdão nº 0777/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em deverem ser considerados custos fiscais as despesas com um avião e alguns donativos que são quotizações pagas, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., deduziu impugnação judicial contra o valor da matéria colectável que lhe foi fixada em IRC relativamente ao exercício de 1989.

Por sentença de fls. 101 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto (2º Juízo) julgou a impugnação improcedente, pois nem considerou como custo as despesas do avião (que é de turismo) nem os donativos.

Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 114 e seguintes, nas quais concluiu que a sentença é nula por ter conhecido de questão que não podia conhecer e que deve ser revogada pelo facto de as despesas com o avião deverem ser consideradas como custo para efeitos fiscais. A decisão sobre os donativos foi abandonada no recurso.

Não houve contra-alegações.

O MºPº não se pronunciou, posto o que autos foram aos vistos, cumprindo decidir a questão da nulidade da sentença e a questão de mérito.

Estão provados os factos constantes da sentença recorrida, que não foram impugnados.

A primeira questão de que cumpre conhecer é a da eventual nulidade da sentença recorrida.

Entende a sentença que tendo o acto recorrido assentado num certo fundamento de direito, o Mº Juiz a quo teria que limitar-se a verificar a legalidade desse fundamento e não a decidir com base em fundamento diferente. Concretamente, a Administração serviu-se do disposto no artº 23º do CIRC, quando o tribunal de 1ª instância se serviu dos artºs 32º, nº 1, al. f) e 41º, nº 1, al. f) do CIRC.

Não tem razão a recorrente. O facto de o tribunal se ter servido de outras disposições legais para decidir como decidiu não inquina a sentença de nulidade. De facto o tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando vinculado às regras de direito invocadas pela Administração ou pelos contribuintes (artº 664º do CPC).

Invocar um fundamento jurídico novo não é o mesmo que decidir questão nova, pois fundamentos e questões são coisa diferente. Nem sequer se pode dizer que o tribunal está a fazer dupla administração, pois iura novit curia.

Nem sequer é necessário fazer referência ao princípio do aproveitamento dos actos tributários, pois compete ao tribunal aplicar aos factos o regime jurídico que considerar mais adequado.

Em conclusão: a sentença não é nula nos termos do artº 125º do...

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