Acórdão nº 0983/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório A..., com os sinais dos autos, recorre do despacho judicial, proferido em 21.01.02, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que julgou esse tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual intentada contra o município de Chaves e absolveu o réu da instância, pedindo a sua revogação, com fundamento em violação de lei.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente alicerça a acção por si instaurada no facto de o Recorrido ter agido em clara violação da lei com negligência grosseira.

  1. - Com efeito, o recorrido, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de Março de 1992, deliberou no sentido de alterar o averbamento a pedido de um só dos co-herdeiros, pedido esse que acompanhado da declaração de renúncia do outro, sendo que foi com base naquele requerimento, com essa exacta e manifestamente parca fundamentação, que a 1ª deliberação foi tomada, - tendo o recorrido "ficcionando" uma habilitação de herdeiros face ao falecimento do primitivo titular da licença de utilização do quiosque, 3ª - O Recorrido decidiu, ainda, em deliberação de 30 de Junho de 1998, extinguir a licença concedida àquele B... emitindo nova licença a favor de C....

  2. - Conforme preceitua o n.º 3 do artigo 25 do Dec-Lei de 468/71, de 5 de Novembro, "Nos casos de sucessão legítima ou legitimaria, as licenças e as concessões transmitem-se aos herdeiros".

  3. - Ora, a deliberação tomada pelo Recorrido, em 1992, foi um acto ilegal e ineficaz relativamente à Recorrente, cuja qualidade de herdeira foi ignorada, ignorância esta que explica que a licença não se tenha para ela transmitido em regime de co-titularidade.

  4. - Entende, pois, a Recorrente que a competência legalmente atribuída ao Recorrido para a prática do acto de deferimento do averbamento para o titular de uso privativo de bem dominical é-o por razões de ordem e interesse público, um acto inequivocamente de interesse público, um acto inequivocamente de gestão pública.

  5. - Na verdade, trata-se de actos praticados por uma pessoa colectiva de direito público, investida em poderes de autoridade, através do qual visa, inter alia, a natural satisfação do interesse público, sem esquecer os fins específicos por ela prosseguidos.

  6. - Neste contexto afasta-se a aplicação do regime consagrado no artigo 501º do Código Civil, que diz...

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