Acórdão nº 01008/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TCA, A...; ...; ...; ..., ... e ... interpuseram recurso contencioso de anulação do acto de 5-2-01 de autoria do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, negando provimento ao recurso hierárquico necessário que haviam interposto do despacho de 11-11-99 do Director-Geral dos Registos e Notariado que as havia nomeado e feito transitar das suas anteriores carreiras e categorias para a carreira de oficiais dos registos e notariado, com fundamento em que os efeitos do acto de nomeação se deveriam reportar, não à data da nomeação, mas sim à data de entrada em vigor do DL 129/98 de, ou seja, a 1-7-98.

O recurso seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 7-3-02, a fls.64 e 65 a ser rejeitado, por as recorrentes carecerem de legitimidade activa.

Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo as recorrentes, no termos das respectivas alegações: 1.ª As recorrentes têm um interesse directo, pessoal e legitimo na impugnação do acto de nomeação na parte em que é lesivo dos seus direitos e interesses legítimos, prejuízo que pode ser afastado pela decisão anulatória.

2‘ Os actos de nomeação só são eficazes depois da aceitação pelos nomeados, pelo que a aceitação constitui elemento do acto de nomeação.

3' Só a aceitação posterior à prática do acto é relevante para saber se há ou não legitimidade para impugnar o acto de nomeação (artigo 57º do RSTA).

4' A aceitação a que se refere o n.º 4 do artigo 53º do CPA não poder ser a aceitação necessária á eficácia do acto de nomeação, sob pena de se concluir que este tipo de acto era insusceptível de impugnação.

5' As recorrentes, não só não aceitaram, como impugnaram tempestivamente, no plano gracioso e contencioso, os actos de nomeação.

6‘ Por outro lado, não pode considerar-se livre a aceitação no caso de actos de nomeação porque a não aceitação implica a perda do direito de promoção ou de mudança de carreira ou categoria - situações favoráveis aos funcionários -.

E não é exigível que o funcionário tivesse primeiro que impugnar o acto de nomeação, antes de o aceitar, até porque, sendo um acto ineficaz e como tal insusceptível de causar prejuízos, se colocaria fundamente a questão da legitimidade.

7' O douto Acórdão recorrido ao decidir que as recorrentes haviam renunciado ao recurso ao aceitarem livremente os actos de nomeação fizeram e, consequentemente, perdida a legitimidade uma interpretação e aplicação das normas do n.º 4 do artigo...

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