Acórdão nº 045541 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 31/03/97, que negou provimento ao recurso hierárquico que ele interpôs do despacho do Senhor General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, que lhe havia indeferido a pretensão de ser integrado no 6.º escalão, índice 190, da escala remuneratória dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, imputando-lhe vários vícios de violação de lei e o vício de forma decorrente de falta de fundamentação.

Após este Tribunal se ter declarado incompetente, em razão da hierarquia, foi o recurso remetido ao Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão de 6 de Maio de 1999, negou provimento ao recurso.

Com ele se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto Acórdão proferido, de que se recorre, sofre de erro na análise da matéria de facto carreada para os autos, originando a improcedência do pedido; 2.ª) - E no entanto, toda a motivação de direito aduzida vai no sentido de dar razão ao recorrente, não fosse aquele lapso nos factos dados como assentes; 3.ª) - Na matéria de facto o Tribunal "a quo" considera assente que o recorrente foi colocado em 1/10/89 no 3.º escalão do posto de cabo, índice 145 do NSR, conforme mapa anexo ao D.L. 57/90, de 14/2; 4.ª) - E que, em 1/7/90, ascendeu ao 5.º escalão, índice 165; 5.ª) - Perante tal matéria de facto, veio o douto Acórdão recorrido a pressupor que, nesta última data, 1/7/90, o recorrente ascendeu dois escalões por virtude do desbloqueamento previsto no D.L. 85/91, de 23 de Fevereiro, assim beneficiando deste Decreto-Lei na sua máxima extensão; 6.ª) - Aqui reside precisamente o erro em que se labora no douto Acórdão recorrido, pois, em 1/7/90, o recorrente apenas desbloqueou um escalão, passando do 4.º escalão, índice 155, onde se encontrava colocado, para o 5.º escalão, índice 165; 7.ª) - Em Outubro de 1989, por erro dos serviços, o recorrente foi posicionado no 3.º escalão, índice 145, apesar de à data já possuir mais de 12 anos de serviço; 8.ª) - Por aplicação correcta do NSR, o recorrente deveria ter sido colocado, logo de início, no 4.º escalão, índice 155, o que veio a acontecer em Fevereiro de 1990, com efeitos retroactivos a Outubro de 1989; 9.ª) - Ou seja, feita a rectificação, pelos próprios serviços, veio a ser reconhecido ao recorrente o posicionamento no 4.º escalão, índice 155, desde Outubro de 1989, conjuntamente com os seus camaradas de curso de habilitação; 10.ª) - E, é a própria Entidade recorrida que o afirma, desde logo, no ponto 3 da Informação que deu origem ao indeferimento do pedido inicial do recorrente, junta aos autos como doc. II do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho de fls 70, e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 11.ª) - Como também consta da folha de remuneração do recorrente, junta como doc. 6 da petição de recurso, relativa a Fevereiro de 1990, onde se pode verificar que, nesta data, já estava colocado no 4.º escalão, índice 155, e onde lhe são pagos os respectivos retroactivos de Outubro a Dezembro de 1989 (01Y) e Janeiro de 1990 (01R); 12.ª) - Está assim bem comprovado nos autos que, com efeitos a partir de Outubro de 1989, o recorrente se encontrava posicionado no 4.º escalão, índice 155, quando, em 1/7/90, ascendeu ao 5.º escalão, índice 165, apenas tendo subido um escalão; 13.ª) - Partindo do pressuposto errado, veio o douto Acórdão recorrido considerar que, quando o recorrente ascendeu ao 5.º escalão, índice 165, foi por desbloqueamento de dois escalões que o D.L. 85/91 permitia, e cujas condições o recorrente preenchia; 14.ª) - E a verdade é que, efectivamente, assim deveria ter procedido a Exm.ª Entidade recorrida, porquanto, em 1/7/90, já o recorrente possuía os nove anos de permanência no posto necessário, e até mais de nove para ascender dois escalões; 15.ª) - Em vez disso, a Exm.ª Entidade recorrida veio a aplicar ao recorrente a condicionante prevista no n.º 2, artigo 3.º do D.L. 85/91; 16.ª) - Mas mesmo que se aceite, sem conceder, que cabia razão à Exm.ª Entidade recorrida para aplicar tal condicionante, novamente o recorrente veio a ser prejudicado logo que atingiu os 14 anos de serviço na Guarda, em Agosto de 1991; 17.ª) - A partir desta data, o recorrente encontrava-se em situação de beneficiar do desbloqueamento do 2.º escalão, previsto no D.L. 85/91, deixando de se lhe aplicar a condicionante prevista no n.º 2 do artigo 3.º; 18.ª) - E é com base no mesmo erro de facto acima descrito, que no douto Acórdão...

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