Acórdão nº 045541 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 31/03/97, que negou provimento ao recurso hierárquico que ele interpôs do despacho do Senhor General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, que lhe havia indeferido a pretensão de ser integrado no 6.º escalão, índice 190, da escala remuneratória dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, imputando-lhe vários vícios de violação de lei e o vício de forma decorrente de falta de fundamentação.
Após este Tribunal se ter declarado incompetente, em razão da hierarquia, foi o recurso remetido ao Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão de 6 de Maio de 1999, negou provimento ao recurso.
Com ele se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O douto Acórdão proferido, de que se recorre, sofre de erro na análise da matéria de facto carreada para os autos, originando a improcedência do pedido; 2.ª) - E no entanto, toda a motivação de direito aduzida vai no sentido de dar razão ao recorrente, não fosse aquele lapso nos factos dados como assentes; 3.ª) - Na matéria de facto o Tribunal "a quo" considera assente que o recorrente foi colocado em 1/10/89 no 3.º escalão do posto de cabo, índice 145 do NSR, conforme mapa anexo ao D.L. 57/90, de 14/2; 4.ª) - E que, em 1/7/90, ascendeu ao 5.º escalão, índice 165; 5.ª) - Perante tal matéria de facto, veio o douto Acórdão recorrido a pressupor que, nesta última data, 1/7/90, o recorrente ascendeu dois escalões por virtude do desbloqueamento previsto no D.L. 85/91, de 23 de Fevereiro, assim beneficiando deste Decreto-Lei na sua máxima extensão; 6.ª) - Aqui reside precisamente o erro em que se labora no douto Acórdão recorrido, pois, em 1/7/90, o recorrente apenas desbloqueou um escalão, passando do 4.º escalão, índice 155, onde se encontrava colocado, para o 5.º escalão, índice 165; 7.ª) - Em Outubro de 1989, por erro dos serviços, o recorrente foi posicionado no 3.º escalão, índice 145, apesar de à data já possuir mais de 12 anos de serviço; 8.ª) - Por aplicação correcta do NSR, o recorrente deveria ter sido colocado, logo de início, no 4.º escalão, índice 155, o que veio a acontecer em Fevereiro de 1990, com efeitos retroactivos a Outubro de 1989; 9.ª) - Ou seja, feita a rectificação, pelos próprios serviços, veio a ser reconhecido ao recorrente o posicionamento no 4.º escalão, índice 155, desde Outubro de 1989, conjuntamente com os seus camaradas de curso de habilitação; 10.ª) - E, é a própria Entidade recorrida que o afirma, desde logo, no ponto 3 da Informação que deu origem ao indeferimento do pedido inicial do recorrente, junta aos autos como doc. II do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho de fls 70, e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 11.ª) - Como também consta da folha de remuneração do recorrente, junta como doc. 6 da petição de recurso, relativa a Fevereiro de 1990, onde se pode verificar que, nesta data, já estava colocado no 4.º escalão, índice 155, e onde lhe são pagos os respectivos retroactivos de Outubro a Dezembro de 1989 (01Y) e Janeiro de 1990 (01R); 12.ª) - Está assim bem comprovado nos autos que, com efeitos a partir de Outubro de 1989, o recorrente se encontrava posicionado no 4.º escalão, índice 155, quando, em 1/7/90, ascendeu ao 5.º escalão, índice 165, apenas tendo subido um escalão; 13.ª) - Partindo do pressuposto errado, veio o douto Acórdão recorrido considerar que, quando o recorrente ascendeu ao 5.º escalão, índice 165, foi por desbloqueamento de dois escalões que o D.L. 85/91 permitia, e cujas condições o recorrente preenchia; 14.ª) - E a verdade é que, efectivamente, assim deveria ter procedido a Exm.ª Entidade recorrida, porquanto, em 1/7/90, já o recorrente possuía os nove anos de permanência no posto necessário, e até mais de nove para ascender dois escalões; 15.ª) - Em vez disso, a Exm.ª Entidade recorrida veio a aplicar ao recorrente a condicionante prevista no n.º 2, artigo 3.º do D.L. 85/91; 16.ª) - Mas mesmo que se aceite, sem conceder, que cabia razão à Exm.ª Entidade recorrida para aplicar tal condicionante, novamente o recorrente veio a ser prejudicado logo que atingiu os 14 anos de serviço na Guarda, em Agosto de 1991; 17.ª) - A partir desta data, o recorrente encontrava-se em situação de beneficiar do desbloqueamento do 2.º escalão, previsto no D.L. 85/91, deixando de se lhe aplicar a condicionante prevista no n.º 2 do artigo 3.º; 18.ª) - E é com base no mesmo erro de facto acima descrito, que no douto Acórdão...
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