Acórdão nº 0676/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A... e outros recorrem do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença que havia julgado improcedente a impugnação de IRC relativa ao ano de 1989 e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: A) - Os RR. reafirmam, na íntegra o conteúdo da Impugnação Judicial inicial, bem como o alegado em sede do recurso intentado no Tribunal Central Administrativo, de cuja decisão ora se recorre; B) - Está em causa, no essencial, a reacção contra a presunção de que os RR. configuravam uma situação de "sociedade irregular", e não de mera compropriedade, já que, alegadamente, a aquisição do prédio misto em causa e o seu posterior loteamento teria como objectivo o "lucro"; C) - Por outro lado, os RR. também não se podiam conformar com facto da alienação onerosa dos lotes de terreno ter sido objecto de apreciação inicial à luz do Código do Imposto de Mais-Valias e, não obstante isso, vir a ser, posteriormente, tributada em Contribuição Industrial / IRC, como foi o caso da liquidação impugnada; D) - Os RR. nunca se constituíram como "sociedade irregular", não tendo sido invocado, pela Administração tributária, qualquer facto que, objectivamente, pudesse sustentar tal presunção; K) - Os RR. adquiriram o terreno em causa para construírem 4 moradias para habitação própria e foi a Câmara Municipal das Caldas da Rainha quem os "forçou", por razões de interesse público, a promover o loteamento urbano; F) - Nem sequer está demonstrado, ou é evidente, que os RR. tenham obtido quaisquer ganhos com a operação em causa, dada a importância das cedências com que foram onerados e dos demais encargos que tiveram que suportar; G) - Releva, de facto, para o conceito de sociedade, designadamente, quando o mesmo é confrontado com o da compropriedade, a intenção manifestada pelos interessados em desenvolver uma determinada actividade visando a obtenção de lucros; e H) - Porque, comprovadamente, não foi essa a conduta dos RR., a liquidação de IRC objecto de Impugnação é ILEGAL, porque assenta numa evidente ERRÓNEA Qualificação DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS em causa, de acordo com o Artº 120º, alínea a), do CPT; I) - Posto isto, torna-se relevante apreciar a realidade tributária em causa na consideração de que o terreno em causa era um terreno para construção; J) - Assim, os ganhos provenientes da alienação dos lotes resultantes do mesmo, deverão ser enquadrados nas regras estabelecidas no Artº 1º, n.º 1 e ) 1º, do CIMV, em conjugação com o regime transitório estabelecido no Art.º 5º, n.º 1, do decreto-lei n.º 442-A/88, de 30/11; L) - Assim, não se pode ignorar que, já anteriormente e em relação aos lotes vendidos em 1988, a Repartição de Finanças das Caldas da Rainha tinha reconhecido a existência do pagamento do encargo de mais-valias, considerando os ganhos produzidos como não sujeitos a Imposto de Mais-Valias, por parte dos RR, M) - Nestes termos, não podendo concluir-se pela existência de uma sociedade, os ganhos provenientes da venda dos lotes de terreno, designadamente, em 1989, têm que ser tributados no âmbito do IRS; N) - Assim, face à regra transitória contida no referido Art.º 5º, n.º 1, do DL n.º 442-A/88, de 310/11, é fundamental saber qual o regime aplicável aos ganhos auferidos com a venda dos referidos lotes, no caso da mesma ser tratada no âmbito do...

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