Acórdão nº 046985 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A "Associação Sindical Independente de Guardas da PSP - ASG", devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director-Geral das Condições do Trabalho de 8/7/99, que lhe indeferiu o pedido de registo da transformação da "Associação Sócio Profissional Independente de Guardas da PSP - ASG" em "Associação Sindical Independente de Guardas da PSP - ASG", publicação dos Estatutos e Comissão Instaladora, imputando-lhe os vícios de incompetência, desvio de poder, violação de lei e de forma.
Por decisão de 6/4/2 000, foi o recurso rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, decorrente da sua falta de definitividade vertical.
Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A competência do Director-Geral das Condições de Trabalho para efectuar o depósito e publicação dos Estatutos e a Listagem dos Corpos Gerentes de uma Associação Sindical é exclusiva e não separada, tal como decorre do artigo 26.º da Lei n.º 49/99, de 22/6, artigo 17.º, n.º 2, alínea e) do Dec-Lei n.º 115/98, de 4/5 e ainda do artigo 24.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12.
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) - A entidade recorrida não fez constar o facto do requerimento do pedido de publicação dos Estatutos e da Listagem dos Corpos Gerentes (Comissão Instaladora) ter sido dirigido ao seu superior hierárquico, Sua excelência o Ministro do Emprego, para o qual foi igualmente endereçado o ofício dos CTT, sob registo, presumindo-se que o mesmo tenha dado ordens para a produção do acto recorrido no sentido em que o foi, tanto mais que a entidade recorrida não invoca qualquer delegação de competências.
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) - Por força do disposto na Constituição e na Lei Sindical, nomeadamente no seu artigo 47.º, o controlo da legalidade das associações sindicais compete aos tribunais, nos termos da lei, e das decisões proferidas cabe recurso para o competente Tribunal da Relação, que julgará em definitivo. Ou seja, o tribunal comum tem o exclusivo da apreciação da legalidade da formação das associações sindicais e não da sua actividade, que já constitui competência dos tribunais do trabalho.
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) - Decorre do alegado em 3 e ainda do disposto no n.º 3 do seu artigo 10.º, igualmente da LS, que a entidade recorrida e obviamente o seu superior hierárquico...
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