Acórdão nº 046985 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A "Associação Sindical Independente de Guardas da PSP - ASG", devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director-Geral das Condições do Trabalho de 8/7/99, que lhe indeferiu o pedido de registo da transformação da "Associação Sócio Profissional Independente de Guardas da PSP - ASG" em "Associação Sindical Independente de Guardas da PSP - ASG", publicação dos Estatutos e Comissão Instaladora, imputando-lhe os vícios de incompetência, desvio de poder, violação de lei e de forma.

Por decisão de 6/4/2 000, foi o recurso rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, decorrente da sua falta de definitividade vertical.

Com ela se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A competência do Director-Geral das Condições de Trabalho para efectuar o depósito e publicação dos Estatutos e a Listagem dos Corpos Gerentes de uma Associação Sindical é exclusiva e não separada, tal como decorre do artigo 26.º da Lei n.º 49/99, de 22/6, artigo 17.º, n.º 2, alínea e) do Dec-Lei n.º 115/98, de 4/5 e ainda do artigo 24.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12.

  1. ) - A entidade recorrida não fez constar o facto do requerimento do pedido de publicação dos Estatutos e da Listagem dos Corpos Gerentes (Comissão Instaladora) ter sido dirigido ao seu superior hierárquico, Sua excelência o Ministro do Emprego, para o qual foi igualmente endereçado o ofício dos CTT, sob registo, presumindo-se que o mesmo tenha dado ordens para a produção do acto recorrido no sentido em que o foi, tanto mais que a entidade recorrida não invoca qualquer delegação de competências.

  2. ) - Por força do disposto na Constituição e na Lei Sindical, nomeadamente no seu artigo 47.º, o controlo da legalidade das associações sindicais compete aos tribunais, nos termos da lei, e das decisões proferidas cabe recurso para o competente Tribunal da Relação, que julgará em definitivo. Ou seja, o tribunal comum tem o exclusivo da apreciação da legalidade da formação das associações sindicais e não da sua actividade, que já constitui competência dos tribunais do trabalho.

  3. ) - Decorre do alegado em 3 e ainda do disposto no n.º 3 do seu artigo 10.º, igualmente da LS, que a entidade recorrida e obviamente o seu superior hierárquico...

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