Acórdão nº 0618/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta decisão do TT de 1ª Instância de Aveiro que, julgando procedente a arguida excepção de caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado nos presentes autos de impugnação judicial de IRS do ano de 1996, no valor global de 404.504$00, dela apresentou recurso para esta Secção do STA o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as pertinentes conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, nelas sustentando, em síntese e fundamentalmente que: com o requerimento que, ao abrigo do disposto no art.º 22º do CPT, dirigira á Administração Fiscal em 25.09.98, solicitando certidão da fundamentação integral da liquidação oficiosa que lhe havia sido antes notificada em 29.05.1998, requerimento que mereceu despacho de indeferimento em 03.11.1998, face ao estabelecido expressamente pelo n.º 2 do citado art.º 22º do CPT, o prazo legal para impugnar aquela liquidação - 90 dias, cfr. art.º 123º do mesmo CPT - haverá de contar-se antes a partir da notificação ou entrega daquela certidão.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste STA teve vista dos autos - cfr. fls. 157 -.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O impugnado julgado, dando por assentes os seguintes factos: - O impugnante, em 25 de Setembro de 1998 solicitou ao Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira que, ao abrigo do disposto no art.º 22º do Código de Processo Tributário lhe fosse facultada a fundamentação integral da liquidação oficiosa do Imposto sobre o valor acrescentado n.º 5322141194, de que to,ara conhecimento por via postal, através do documento de cobrança modelo 20 que lhe dera conta de ter de pagar a quantia de 440 504$00, montante liquidado na sequência de inspecção à contabilidade do Clube ..., de que há cópia fls. 12 e seguintes; - Tal pedido foi indeferido por despacho de 3 de Novembro de 1998, com fundamento em ter o impugnante sido notificado em 29 de Maio da referida da referida liquidação com cópia do relatório da Inspecção Tributária que o fundamenta, tendo o impugnante sido notificado desse despacho em 4 de Novembro de 1998; - O processo de...

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