Acórdão nº 047652 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: O Dr. A... interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 2-4-01 que, desatendendo reclamação, o classificou os seu serviço, prestado dos Tribunais tributários de Braga e Viana do Castelo com a nota de Suficiente.
A tal acórdão do CSTAF imputa vícios de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC por o Conselho se não haver pronunciado sobre a invocação de inconstitucionalidades praticadas na interpretação/ aplicação das normas do art.º 19º, n.º 3 al. c), do art. 18º, n.º1 e/ou 22º, n.º1, al. c) do Regulamento e Inspecções, que infringe os princípios decorrentes do art. 2º da CRP e os últimos, por violação, ainda do art. 20º/4 da lei fundamental.
Em relação ao procedimento, considera o recorrente que houve violação de lei no despacho do senhor Presidente do CSTAF de 23-3, que não poderia ter revogado o de 4-3, n sem expressa concordância do recorrente.
Arguiu, ainda omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º/1/c) do CPC por o Conselho se não haver pronunciado sobre alguns elementos juntos ao processo para adequada apreciação.
Invoca o erro de julgamento, na apreciação feita ao questionário respondido por dois advogados e um Procurador.
Insurge-se, finalmente contra a validação dos "avisos" falados no ponto 1 da sua reclamação.
Termina, deduzindo os seguintes pedidos subsidiários: 1. classificação do recorrente com Bom com Distinção; 2. Revogação do acórdão no que se refere à questão dos despachos, declarando-se a nulidade do de 23-3-99 e trâmites subsequentes; 3. Declaração de nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre as questões referidas.
No intróito da sua petição de recurso, invoca a isenção de custas de que, no seu entender beneficia, nos termos da al. g) do n.º1 do art. 17º do EMJ.
Na resposta, a autoridade recorrida pede o improvimento do recurso.
Nas alegações foram mantidas as posições iniciais.
O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso no sentido da rejeição dos pedidos subsidiários, pedindo, no entanto, a declaração de nulidade do acto recorrido, na medida em que foi violado o art. 100º do CPA, uma vez que o recorrente não foi ouvido na valoração negativa de elementos juntos pelo ora recorrente ao processo de inspecção.
Ouvida a autoridade recorrida sobre este parecer, foi pedida a improcedência do recurso por inverificação deste vício.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
Com interesse para a decisão, está apurada a seguinte matéria de facto: - O serviço prestado pelo ora recorrente, como juiz no Tribunal Tributário de 1ªinstância de Braga, foi abrangido pelo plano de inspecções aprovado pelo CSTAF, na sua sessão de 16-2-98, vindo, por despacho do Ex.mo Presidente de 18-3-98, a ser designado, o Cons. Jubilado, Dr. ... para proceder a tal inspecção.
- Por ofício de 15-9-98, aquele senhor inspector comunicou o início da inspecção para o dia 24 seguinte.
- Com a data de 4-3-99 e na sequência de informação prestada pela Secretaria do Conselho da não entrega do processo de inspecção pelo Cons. ...; o Ex.mo Presidente designou a Des. B... para proceder à inspecção ao serviço do ora recorrente.
- Por ofício de 22-3-99, a Sr. Des. B... informou o Presidente do CSTAF que o processo de inspecção relativo ao ora recorrente já continha relatório final elaborado pelo Cons. ..., com proposta de classificação e, eventualmente, com resposta do inspeccionado, terminado por sugerir a continuação/ultimação do processo de inspecção, procedimento que mereceu a concordância do Presidente do CSTF, por ofício de 24-3-99.
- Na sequência, a Sr.ª Desembargadora elaborou a informação final a que se refere o art. 23º/8 do Reg. Insp. Judiciais.
_ Na sua reunião de 20-3-00, o CSTAF deliberou atribuir ao ora recorrente, a classificação de serviço de SUFICIENTE.
- desta deliberação reclamou o ora recorrente, tendo o Plenário do CSTAF, por acórdão de 2-5-01, deliberado desatender, no todo, a reclamação.
Antes...
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