Acórdão nº 047652 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: O Dr. A... interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 2-4-01 que, desatendendo reclamação, o classificou os seu serviço, prestado dos Tribunais tributários de Braga e Viana do Castelo com a nota de Suficiente.

A tal acórdão do CSTAF imputa vícios de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC por o Conselho se não haver pronunciado sobre a invocação de inconstitucionalidades praticadas na interpretação/ aplicação das normas do art.º 19º, n.º 3 al. c), do art. 18º, n.º1 e/ou 22º, n.º1, al. c) do Regulamento e Inspecções, que infringe os princípios decorrentes do art. 2º da CRP e os últimos, por violação, ainda do art. 20º/4 da lei fundamental.

Em relação ao procedimento, considera o recorrente que houve violação de lei no despacho do senhor Presidente do CSTAF de 23-3, que não poderia ter revogado o de 4-3, n sem expressa concordância do recorrente.

Arguiu, ainda omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º/1/c) do CPC por o Conselho se não haver pronunciado sobre alguns elementos juntos ao processo para adequada apreciação.

Invoca o erro de julgamento, na apreciação feita ao questionário respondido por dois advogados e um Procurador.

Insurge-se, finalmente contra a validação dos "avisos" falados no ponto 1 da sua reclamação.

Termina, deduzindo os seguintes pedidos subsidiários: 1. classificação do recorrente com Bom com Distinção; 2. Revogação do acórdão no que se refere à questão dos despachos, declarando-se a nulidade do de 23-3-99 e trâmites subsequentes; 3. Declaração de nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre as questões referidas.

No intróito da sua petição de recurso, invoca a isenção de custas de que, no seu entender beneficia, nos termos da al. g) do n.º1 do art. 17º do EMJ.

Na resposta, a autoridade recorrida pede o improvimento do recurso.

Nas alegações foram mantidas as posições iniciais.

O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso no sentido da rejeição dos pedidos subsidiários, pedindo, no entanto, a declaração de nulidade do acto recorrido, na medida em que foi violado o art. 100º do CPA, uma vez que o recorrente não foi ouvido na valoração negativa de elementos juntos pelo ora recorrente ao processo de inspecção.

Ouvida a autoridade recorrida sobre este parecer, foi pedida a improcedência do recurso por inverificação deste vício.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.

Com interesse para a decisão, está apurada a seguinte matéria de facto: - O serviço prestado pelo ora recorrente, como juiz no Tribunal Tributário de 1ªinstância de Braga, foi abrangido pelo plano de inspecções aprovado pelo CSTAF, na sua sessão de 16-2-98, vindo, por despacho do Ex.mo Presidente de 18-3-98, a ser designado, o Cons. Jubilado, Dr. ... para proceder a tal inspecção.

- Por ofício de 15-9-98, aquele senhor inspector comunicou o início da inspecção para o dia 24 seguinte.

- Com a data de 4-3-99 e na sequência de informação prestada pela Secretaria do Conselho da não entrega do processo de inspecção pelo Cons. ...; o Ex.mo Presidente designou a Des. B... para proceder à inspecção ao serviço do ora recorrente.

- Por ofício de 22-3-99, a Sr. Des. B... informou o Presidente do CSTAF que o processo de inspecção relativo ao ora recorrente já continha relatório final elaborado pelo Cons. ..., com proposta de classificação e, eventualmente, com resposta do inspeccionado, terminado por sugerir a continuação/ultimação do processo de inspecção, procedimento que mereceu a concordância do Presidente do CSTF, por ofício de 24-3-99.

- Na sequência, a Sr.ª Desembargadora elaborou a informação final a que se refere o art. 23º/8 do Reg. Insp. Judiciais.

_ Na sua reunião de 20-3-00, o CSTAF deliberou atribuir ao ora recorrente, a classificação de serviço de SUFICIENTE.

- desta deliberação reclamou o ora recorrente, tendo o Plenário do CSTAF, por acórdão de 2-5-01, deliberado desatender, no todo, a reclamação.

Antes...

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