Acórdão nº 062/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O MINISTRO DA SAÚDE recorre do acórdão do TCA que anulou o seu despacho de 1.6.99 que rejeitou o recurso hierárquico interposto por A...

, 3ª oficial administrativo do Instituto Português do Sangue, do indeferimento tácito da sua reclamação contra a lista de antiguidades referente a 31.12.96.

A rejeição do recurso hierárquico fora motivada pelo facto de ainda se não ter formado o indeferimento tácito recorrido, por não haverem ainda decorrido os prazos fixados nos nºs 4 e 5 do art. 96º do Dec-Lei nº 497/88, de 30.12; diferentemente, o tribunal a quo entendeu que se formara já esse indeferimento tácito, pelo que o recurso hierárquico foi indevidamente rejeitado.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: A - A interpretação acolhida no acórdão recorrido assenta numa fundamentação incompleta e errónea, não tendo sido bem analisados os pressupostos do despacho de rejeição contenciosamente impugnado, que merecia ser mantido.

B - Pois que, como se sustentou nas alegações, ao tempo da apresentação do recurso hierárquico, em 31.07.97, não se tinha formado indeferimento tácito da reclamação apresentada pelo recorrente, passível da recurso nos termos previstos no n.º1 do artº 97.º do DL. 497/88, de 30-12, sempre se justificando por isso a rejeição efectuada com base no art.º173, alínea e) do CPA.

C - Como se sabe e "desde há muito é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, as condições para a produção do acto tácito são as seguintes: a) - que um órgão da administração seja solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto; b) - que a matéria sobre qua esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência; c) - que o órgão tenha sobre a matéria em causa o dever legal de decidir através de um acto definitivo; d) - que tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido; e) - que a lei atribua ao silêncio da administração durante esse prazo o significado jurídico de deferimento ou indeferimento (...) A regra geral do nosso direito é que o silêncio da Administração perante as pretensões dos particulares vale como indeferimento tácito logo que tenha decorrido o prazo legal (..)"- v. entre outros Acórdão do STA, de 25.11.99, da 1ª Subsecção da 1ª Secção, rec. nº. 41.332, apresentado por ... .

D- Ora, apresentada a reclamação no dia 27.05.97, aquando da...

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