Acórdão nº 047092 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto interpôs recurso contencioso do despacho, de 10/3/95, do Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canavezes, que deferiu o pedido de licenciamento da construção de um recinto para armazenagem de taras de butano e propano, apresentado pelo recorrido particular, ..., melhor identificado nos autos, imputando-lhe um vício gerador de nulidade do acto, decorrente da violação do PDM em vigor, e outro da sua anulabilidade - violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto.
Por sentença de 14/07/2 000, foi concedido provimento ao recurso, por procedência do primeiro vício arguido e o acto impugnado declarado nulo.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrido o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A construção do recinto de armazenamento em causa não está sujeita a licenciamento municipal, por se tratar apenas de uma vedação feita com material metálico, sem qualquer infra-estrutura, facilmente amovível, e que em nada altera a topografia do local (artigo 1.º, n.º 1, alínea a), "a contrario" do Dec-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro); 2.ª) - Por outro lado, estamos perante uma situação de colmatação de espaços, nos termos dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 4, e por analogia ou por interpretação extensiva, do artigo 39.º, n.º 2 do Regulamento do PDM do concelho do Marco de Canavezes (cfr artigos, 9.º, 10,º e 11.º do C.Civil), 3.ª) - Com efeito, e conforme resulta dos documentos juntos aos autos, o recinto situa-se no prédio do interessado particular entre uma construção (oficina auto) e um lote para construção, do lado oposto, e, aliás, ainda outras construções industriais e habitacionais, num raio de 50 metros, nada parecendo obstar, antes pelo contrário, ser de considerar que a norma do artigo 39.º, n.º 2, é aplicável analogicamente ou por interpretação extensiva à instalação de indústrias da classe C e armazéns (n.º 1 do artigo 40.º) sem exigência da área referida no n.º 4 do artigo 40.º; 4.ª) - Foram cumpridos todos os procedimentos legalmente existentes, nomeadamente os pareceres e autorizações da DRIEN; 5.ª) - Em abono desta mesma tese, é de realçar que os municípios em geral estão a considerar haver colmatação de espaços em casos idênticos; 6.ª) - Finalmente, importa referir que está em curso o processo de revisão do PDM do Marco de Canavezes, conforme Despacho n.º 1 685/97, publicado no DR n.º 130, de 6/6/97, II Série, devendo o local em causa vir a integrar a "zona de aglomerado urbano"; 7.ª)- Na douta decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou e fez errada interpretação do disposto nos artigos 1.º , n.º 1, alínea a), "a contrario" do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Dec- Lei n.º 250/94, de 15/10, 40.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do PDM do Marco de Canavezes, aprovado pela Resolução Dom Conselho de Ministros n.º 34/94, de 14/4, publicada no DR, Série 1-B, de 19/5/94, 9.º, 10.º e 11.º do Código Civil: 8.ª)- Deve, pois, o recurso obter provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
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