Acórdão nº 047092 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto interpôs recurso contencioso do despacho, de 10/3/95, do Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canavezes, que deferiu o pedido de licenciamento da construção de um recinto para armazenagem de taras de butano e propano, apresentado pelo recorrido particular, ..., melhor identificado nos autos, imputando-lhe um vício gerador de nulidade do acto, decorrente da violação do PDM em vigor, e outro da sua anulabilidade - violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto.

Por sentença de 14/07/2 000, foi concedido provimento ao recurso, por procedência do primeiro vício arguido e o acto impugnado declarado nulo.

Com ela se não conformando, interpôs o recorrido o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A construção do recinto de armazenamento em causa não está sujeita a licenciamento municipal, por se tratar apenas de uma vedação feita com material metálico, sem qualquer infra-estrutura, facilmente amovível, e que em nada altera a topografia do local (artigo 1.º, n.º 1, alínea a), "a contrario" do Dec-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro); 2.ª) - Por outro lado, estamos perante uma situação de colmatação de espaços, nos termos dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 4, e por analogia ou por interpretação extensiva, do artigo 39.º, n.º 2 do Regulamento do PDM do concelho do Marco de Canavezes (cfr artigos, 9.º, 10,º e 11.º do C.Civil), 3.ª) - Com efeito, e conforme resulta dos documentos juntos aos autos, o recinto situa-se no prédio do interessado particular entre uma construção (oficina auto) e um lote para construção, do lado oposto, e, aliás, ainda outras construções industriais e habitacionais, num raio de 50 metros, nada parecendo obstar, antes pelo contrário, ser de considerar que a norma do artigo 39.º, n.º 2, é aplicável analogicamente ou por interpretação extensiva à instalação de indústrias da classe C e armazéns (n.º 1 do artigo 40.º) sem exigência da área referida no n.º 4 do artigo 40.º; 4.ª) - Foram cumpridos todos os procedimentos legalmente existentes, nomeadamente os pareceres e autorizações da DRIEN; 5.ª) - Em abono desta mesma tese, é de realçar que os municípios em geral estão a considerar haver colmatação de espaços em casos idênticos; 6.ª) - Finalmente, importa referir que está em curso o processo de revisão do PDM do Marco de Canavezes, conforme Despacho n.º 1 685/97, publicado no DR n.º 130, de 6/6/97, II Série, devendo o local em causa vir a integrar a "zona de aglomerado urbano"; 7.ª)- Na douta decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou e fez errada interpretação do disposto nos artigos 1.º , n.º 1, alínea a), "a contrario" do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Dec- Lei n.º 250/94, de 15/10, 40.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do PDM do Marco de Canavezes, aprovado pela Resolução Dom Conselho de Ministros n.º 34/94, de 14/4, publicada no DR, Série 1-B, de 19/5/94, 9.º, 10.º e 11.º do Código Civil: 8.ª)- Deve, pois, o recurso obter provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.

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