Acórdão nº 0808/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. a fls 2) requereu, no T. Administrativo do Circulo do Porto, por apenso ao recurso contencioso em que foi anulado o despacho de 3-9-97 da Chefe de Secção da Direcção de Serviço Diferidos II do Centro Nacional de Pensões, que considerou não estar o recorrente em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da aludida sentença anulatória.
1.2 - Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls 59 a 64 dos autos, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença em apreço.
1.3 - Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs a requerida recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal (fls 69).
1.4 - A fls 12, foi proferido pelo Exmº Juiz a quo o seguinte despacho.
"Admito o recurso interposto mediante o requerimento de fls 69, tempestivamente apresentado.
Será processado como o recurso de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artº 102º da LPTA e 734º-1-a), 736º e 740º-1 do C.P.C." 1.5 - A Recorrente apresentou as alegações do recurso jurisdicional constantes de fls 81 e segs, as quais concluiu do seguinte modo: "1. O incidente da declaração de inexistência de causa legítima de execução não é o meio processual próprio para obter o efeito jurídico pretendido pelo requerente.
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Já que este pretende o pagamento dos juros decorrentes da mora da Administração pela prática do acto anulado e não da impossibilidade de execução da sentença.
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Ao considerar que não existe erro na forma de processo a douta sentença violou os artigos 2 e 4 do CPC aplicável ex vi o artº 102 da LPTA.
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Por outro lado, se se entender que o exequente peticiona tão só a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução há contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo assim a petição inepta, ex vi a alínea b) do nº 2 do artº 193 do CPC aplicável ex vi o artº 102 da LPTA.
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A Administração com o despacho de 16/03/2001, ao determinar o pagamento das pensões em atraso, eliminou da ordem jurídica os efeitos que o acto ilegal produzira.
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E ao determinar a retoma da pensão resolveu a questão que o acto recorrido tivera por objecto.
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Tendo dado cumprimento ao Acórdão.
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Ao decidir que a Administração não cumpriu o Acórdão, a sentença de que ora se recorre, violou o artº 5º do DL 256/A/77.
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Deve assim ser dado...
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