Acórdão nº 0808/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. a fls 2) requereu, no T. Administrativo do Circulo do Porto, por apenso ao recurso contencioso em que foi anulado o despacho de 3-9-97 da Chefe de Secção da Direcção de Serviço Diferidos II do Centro Nacional de Pensões, que considerou não estar o recorrente em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da aludida sentença anulatória.

1.2 - Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls 59 a 64 dos autos, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença em apreço.

1.3 - Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs a requerida recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal (fls 69).

1.4 - A fls 12, foi proferido pelo Exmº Juiz a quo o seguinte despacho.

"Admito o recurso interposto mediante o requerimento de fls 69, tempestivamente apresentado.

Será processado como o recurso de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artº 102º da LPTA e 734º-1-a), 736º e 740º-1 do C.P.C." 1.5 - A Recorrente apresentou as alegações do recurso jurisdicional constantes de fls 81 e segs, as quais concluiu do seguinte modo: "1. O incidente da declaração de inexistência de causa legítima de execução não é o meio processual próprio para obter o efeito jurídico pretendido pelo requerente.

  1. Já que este pretende o pagamento dos juros decorrentes da mora da Administração pela prática do acto anulado e não da impossibilidade de execução da sentença.

  2. Ao considerar que não existe erro na forma de processo a douta sentença violou os artigos 2 e 4 do CPC aplicável ex vi o artº 102 da LPTA.

  3. Por outro lado, se se entender que o exequente peticiona tão só a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução há contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo assim a petição inepta, ex vi a alínea b) do nº 2 do artº 193 do CPC aplicável ex vi o artº 102 da LPTA.

  4. A Administração com o despacho de 16/03/2001, ao determinar o pagamento das pensões em atraso, eliminou da ordem jurídica os efeitos que o acto ilegal produzira.

  5. E ao determinar a retoma da pensão resolveu a questão que o acto recorrido tivera por objecto.

  6. Tendo dado cumprimento ao Acórdão.

  7. Ao decidir que a Administração não cumpriu o Acórdão, a sentença de que ora se recorre, violou o artº 5º do DL 256/A/77.

  8. Deve assim ser dado...

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