Acórdão nº 0931/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A Câmara Municipal de Arcos Valdevez recorre da sentença do TAC do Porto, de 22-2-02, que, depois de julgar improcedente a questão prévia de "irrecorribilidade" do acto por si deduzida, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulando a deliberação, de 28-12-00, que indeferiu dois pedidos de licenciamento de construção apresentados pelo agora Recorrido.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª Sendo o acto sindicado a deliberação da Câmara Municipal recorrente de 28.12.2000, que converteu em definitivo o projecto de decisão aprovado na reunião da mesma de 23.10.2000, tem aquele, indubitavelmente, o conteúdo e fundamentação deste, o qual, per relationem, se apropriou do conteúdo do parecer jurídico de 12.10.2000 e da informação nº 78/2000.10.19, sendo que, notificado o recorrido do projecto de decisão constante do acto de 23.10.2000, veio o mesmo, em sede de audiência prévia, em 13.12.2000, apresentar novos projectos, fazendo constar do requerimento que os acompanhava, que vinha, por aditamento, dar cumprimento aos parâmetros previstos no pedido de informação prévia aprovado em reunião da Câmara Municipal em 08/03/99.

  1. Face a tal comportamento, tem de concluir-se que o recorrido se conformou inteiramente e sem quaisquer reservas, com o acto de 23.10.2000.

  2. Muito embora o acto sindicado não seja esse acto de 23.10.2000 e muito embora este não seja acto definitivo, a verdade é que ambos têm, exactamente, o mesmo conteúdo, sendo um o projecto do outro.

  3. A lei contenta-se com um comportamento do interessado que demonstre a aceitação expressa ou tácita do acto administrativo, sendo que aceitação tácita é a que deriva da prática espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de recorrer.

  4. Perante o referido projecto de decisão, a Câmara Municipal deu a conhecer ao interessado e ora recorrido, de forma absolutamente exaustiva, como ia proferir o acto final, o seu conteúdo e fundamentos, dando-lhe oportunidade de os contradizer e de exercer toda a panóplia de direitos que decorrem da audiência prévia.

  5. Trata-se de um caso especial em que a Administração antecipa o sentido e os fundamentos da decisão, para que, logo aí, o interessado exerça os seus direitos de forma ampla.

  6. A existência do acto definitivo exige-a o legislador para evitar que os interessados fossem confrontados com uma fundamentação que não conheciam, com um conteúdo do acto que eventualmente não correspondesse ao acto final, no fundo, para evitar surpresas.

  7. Sendo, todavia, a própria Administração que, antecipadamente, dá a conhecer ao interessado não apenas o sentido da sua decisão, como todo o conteúdo e fundamentação do seu acto, não existe nenhuma razão para não se equiparar a aceitação do acto depois de o mesmo ter sido proferido à aceitação prévia do mesmo, ainda quando ele não exista formalmente, mas quando o interessado já conhece o seu conteúdo e fundamentação, através da notificação do projecto de decisão.

  8. Com efeito, nos dois casos existe renúncia ao mesmo acto, sendo a única diferença, despicienda para o efeito aqui em discussão, é que uma é posterior à sua prática, outra é anterior.

  9. No caso sub judice, perante o conhecimento do conteúdo e fundamentação do acto que lhe foi dado a conhecer antecipadamente, o interessado não esboçou qualquer oposição ou sequer discordância, antes tendo demonstrado o mesmo, através de declaração expressa, a vontade de aceitar, de forma clara e sem qualquer reserva, o conteúdo do acto que lhe foi notificado.

  10. Tendo o interessado optado por apresentar um "aditamento" aos projectos que inicialmente apresentara, no sentido de, segundo ele próprio, dar cumprimento aos parâmetros previstos no pedido de informação prévia aprovado, tem de se concluir forçosamente que o próprio recorrente abandonou o projecto que inicialmente apresentara, passando a sua pretensão a ser constituída pelo conteúdo do citado "aditamento" e dos projectos que do mesmo aditamento faziam parte.

  11. Assim, o acto que ao interessado era permitido impugnar era o acto - despacho de 26.12.2000 - que indeferiu liminarmente a segunda pretensão apresentada, e não o acto que apreciou uma pretensão a que ele próprio renunciara, ao apresentar o "aditamento".

  12. Face à apresentação do dito aditamento e à consequente alteração ou substituição da pretensão do recorrido e face à prolação do despacho de indeferimento do mesmo aditamento, o acto impugnado tornou-se completamente inútil, já por isso que versava sobre uma pretensão que o recorrido substituiu por outra.

  13. O acto sindicado é, assim, irrecorrível.

  14. A deliberação impugnada tendo-se apropriado do parecer...

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