Acórdão nº 0982/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Câmara Municipal de Azambuja inconformada com o despacho do Sr. Juiz do TAC de Coimbra que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso que interpusera da decisão que julgara procedente o recurso contencioso de anulação interposto de uma sua deliberação, dele agravou para este Supremo Tribunal, pedindo a sua revogação, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Os recursos jurisdicionais das decisões judiciais tomadas nos processos previstos no art. 4.º do DL 134/98, de 15/5, seguem a forma comum prevista nos artºs 102 e segs. da LPTA.

  1. O prazo para alegações era, assim, de 30 dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso - art. 106.º da LPTA, conjugado com a al. e) do n.º 1 do art. 6.º do DL 329-A/95, de 12/12.

  2. Quando o recurso foi julgado deserto estava ainda em curso o prazo para alegações.

  3. Entendendo de forma diferente o douto despacho recorrido violou aquelas disposições legais.

  4. Por outro lado, a Agravante é um órgão de uma autarquia local pelo que está isenta de custas, nos termos do art. 2.º da referida Tabela.

  5. Entendendo de forma diferente o despacho recorrido violou a mesma norma.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, à luz da melhor jurisprudência deste Tribunal, se lhe afigurava que assista razão à Recorrente quando defendia "que na data da prolação do despacho recorrido ainda se não mostrava decorrido o prazo para apresentação das suas alegações em recurso jurisdicional." Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

  6. A... recorreu contenciosamente para o TAC de Coimbra pedindo a anulação da deliberação, de 5/3/01, da Câmara Municipal de Azambuja que, no concurso público aberto em 31/1/00, adjudicara a um consórcio de empresas seu concorrente o fornecimento do Projecto de Revisão do Plano Director Municipal.

  7. Por decisão, de 25/1/02, aquele Tribunal deu provimento ao mencionado recurso a qual foi notificada às partes mediante nota de notificação, datada de 28/1/02. - fls. 63 a 69 e fls. 70 a 74, respectivamente.

  8. Em 14/2/02 a ora Agravante interpôs recurso jurisdicional da referida sentença, o qual foi admitido pelo despacho de 18/2/02. - fls. 76 e 78.

  9. Este despacho foi notificado à ora Agravante por carta datada de 19/2/02. - fls. 80.

  10. Em 19/3/02 as alegações daquele recurso jurisdicional ainda não tinham sido juntas o que levou o M.mo Juiz a quo a proferir o despacho impugnado julgando-o deserto por falta de alegações.

    1. O DIREITO.

    O presente recurso vem, como se vê, de uma decisão que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso jurisdicional da sentença que, dando provimento ao recurso contencioso interposto, ao abrigo do que se dispõe no DL 134/98 pelo A..., anulou o acto impugnado.

    Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que "quanto ao...

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