Acórdão nº 0668/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Travessa ..., nº ..., da freguesia de ... - Lisboa, inconformada com a sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no montante de 24 988 250$00, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: (I) Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282º, nº 3 do CPPT e 145º, nº 5 do CPC; (II) A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença que julgou improcedente, por extemporaneidade, a impugnação de acto tributário de liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, deduzida em 20 de Março de 2000.

(III) Pois, o referido acto tributário de liquidação de emolumentos é contrário ao direito comunitário, nomeadamente ao artigo 10º da Directiva 69/335 do Conselho.

(IV) É incontestável que o Estado Português, ao arrepio do disposto no artigo 249º CE, não transpôs para a ordem jurídica interna o citado normativo comunitário.

(V) Este comportamento, violador do citado artigo 249º CE, não permite que os cidadãos nacionais conheçam o verdadeiro alcance dos seus direitos.

(VI) Ora, é jurisprudência constante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), que enquanto o Estado-membro não transpuser uma Directiva, as normas nacionais relativas a prazos são inaplicáveis.

(VII) Este entendimento funda-se na concepção do primado do direito comunitário, concebido no caso Simmenthal, de 9 de Março de 1978.

(VIII) No seguimento deste caso, formou-se a convicção que o juíz nacional deve interpretar o direito à luz do texto e finalidade da Directiva, cfr. Acórdão proferido no âmbito do caso Marleasing, de 13 de Novembro de 1990.

(IX) Como culminar desta sequência jurisprudencial, no caso Factortame, de 16 de Junho de 1990, estabeleceu-se o afastamento da norma processual interna quando esta impeça ou dificulte a eficácia dos direitos estabelecidos e reconhecidos à luz do direito comunitário.

(X) Atento o exposto, sendo verdade que o Juíz nacional deve aplicar o direito comunitário, através de mecanismos processuais internos, é instado a ignorar esse mesmo direito processual que rege os seus actos de jurisdição, sempre que estes impeçam ou dificultem a plenitude dos efeitos do normativo comunitário, pelo que, (XI) Quando as normas processuais internas conflituem com o direito comunitário, terão que ser julgadas inaplicáveis por força do primado do direito comunitário.

(XII) O Mº Juiz a quo, não poderia decidir no sentido de a inconstitucionalidade, de que enferma a norma base da liquidação impugnada, por violação do princípio da legalidade, não gerar o vício de nulidade mas o de mera anulabilidade.

(XIII) Ressalvam-se os casos em que quando seja atingido o núcleo essencial de um direito fundamental, o vício será a nulidade e não a anulabilidade.

(XIV) As razões que levam o máximo tribunal administrativo a pronunciar-se no sentido da mera anulabilidade, prendem-se com os princípios da certeza e segurança jurídica.

(XV) Ora, em primeira linha, a recorrente, entende ser violado o núcleo essencial do direito de propriedade, pelo que, (XVI) A liquidação de que foi alvo consubstancia uma clara situação de confisco, porquanto se vê despojada de um bem, sem que haja qualquer titulo legitimador de tal...

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