Acórdão nº 0181/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, da sentença de graduação de créditos do TT de 1ª Instância do Porto, proferida, em 30/05/01, na medida em que apenas graduou os juros de três anos e, relativamente, ao imóvel, o seu crédito em terceiro lugar e não em segundo.
Fundamentou-se a decisão, naquele primeiro aspecto, no disposto nos art.ºs 44° n° 2 da LGT e 734° do Cód. Civil e, no segundo, pela prevalência do crédito hipotecário sobre o privilégio imobiliário geral dos créditos do CRSS e da penhora sobre ambos, uma vez que anterior à hipoteca.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: "I - O art.º 44°, n° 2, da Lei Geral Tributária, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, não deve ser interpretado como regra que estabelece um prazo de prescrição dos juros de mora devidos por contribuições à Segurança Social.
II - Com efeito, nesta matéria rege o disposto no art.º 14° do D.L. 103/80, de 9/05, segundo o qual "as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos" e, desde 9/02/2001, com a entrada em vigor da lei 17/2000, de 8/08, o disposto no art.º 63° n° 2, deste diploma legal, em cujos termos "a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
III - Não obstante o legislador omitir, nesta disposição legal, a referência aos juros de mora, contrariamente ao previsto no diploma de 1980, deve entender-se que o prazo estabelecido no citado art.º 63°, n° 2, da lei 17/2000, de 08/08, é igualmente aplicável aos juros que se vencerem desde a data da constituição do devedor em mora, em concretização do principio geral relativo às obrigações pecuniárias, previsto no art.º 806°, n° 1, do Código Civil.
IV - O tribunal a quo, embora não o referindo expressamente na douta sentença recorrida, conheceu oficiosamente da prescrição do crédito de juros reclamado, pois só procedeu à graduação dos juros relativos a três anos (sem especificar desde quando são devidos).
V - No entanto, não apreciou o efeito interruptivo da prescrição quanto aos juros de mora, de acordo com o previsto no art.º 34°, n° 3, do CPT, aplicável à data da instauração da execução fiscal.
VI - Aliás, em nenhum momento da douta sentença recorrida se refere que o processo de execução fiscal tenha estado parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.
VII - A douta...
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