Acórdão nº 0181/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, da sentença de graduação de créditos do TT de 1ª Instância do Porto, proferida, em 30/05/01, na medida em que apenas graduou os juros de três anos e, relativamente, ao imóvel, o seu crédito em terceiro lugar e não em segundo.

Fundamentou-se a decisão, naquele primeiro aspecto, no disposto nos art.ºs 44° n° 2 da LGT e 734° do Cód. Civil e, no segundo, pela prevalência do crédito hipotecário sobre o privilégio imobiliário geral dos créditos do CRSS e da penhora sobre ambos, uma vez que anterior à hipoteca.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "I - O art.º 44°, n° 2, da Lei Geral Tributária, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, não deve ser interpretado como regra que estabelece um prazo de prescrição dos juros de mora devidos por contribuições à Segurança Social.

II - Com efeito, nesta matéria rege o disposto no art.º 14° do D.L. 103/80, de 9/05, segundo o qual "as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos" e, desde 9/02/2001, com a entrada em vigor da lei 17/2000, de 8/08, o disposto no art.º 63° n° 2, deste diploma legal, em cujos termos "a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

III - Não obstante o legislador omitir, nesta disposição legal, a referência aos juros de mora, contrariamente ao previsto no diploma de 1980, deve entender-se que o prazo estabelecido no citado art.º 63°, n° 2, da lei 17/2000, de 08/08, é igualmente aplicável aos juros que se vencerem desde a data da constituição do devedor em mora, em concretização do principio geral relativo às obrigações pecuniárias, previsto no art.º 806°, n° 1, do Código Civil.

IV - O tribunal a quo, embora não o referindo expressamente na douta sentença recorrida, conheceu oficiosamente da prescrição do crédito de juros reclamado, pois só procedeu à graduação dos juros relativos a três anos (sem especificar desde quando são devidos).

V - No entanto, não apreciou o efeito interruptivo da prescrição quanto aos juros de mora, de acordo com o previsto no art.º 34°, n° 3, do CPT, aplicável à data da instauração da execução fiscal.

VI - Aliás, em nenhum momento da douta sentença recorrida se refere que o processo de execução fiscal tenha estado parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano.

VII - A douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT