Acórdão nº 0999/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Inspector de escalão 5 da Polícia Judiciária, a prestar serviço na DCITE, com domicílio profissional na Rua ..., Lisboa, requereu a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 31/1/2002 que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária, de 21/5/2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de quinze meses de inactividade.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 18/4/2002 (fls. 72 a 77) foi indeferido tal requerimento de suspensão de eficácia.

Não se conformando com esta decisão, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª-A execução do acto recorrido causa sérios prejuízos ao requerente, os quais são de difícil reparação; 2ª-Pelo exposto, conclui-se que o acórdão recorrido violou o disposto na al.a) do nº1 do artº 76º da LPTA; 3ª-Assim, deverá o mesmo ser revogado e, em consequência, ser decretada a suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena de 15 meses de inactividade ao recorrente".

Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida formula as seguintes conclusões: "1ª-Para a concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº1 do artº 76º da LPTA; 2ª- Prejuízos resultantes da aplicação de pena disciplinar que se traduza em privação de vencimento, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados de difícil reparação, para efeitos da al. a) do nº1 do artº 76º da LPTA, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos pode pôr em risco a satisfação das necessidades básicas ou essenciais do requerente ou do seu agregado familiar; 3ª-Parece não se enquadrar nessa situação a dificuldade em manter a frequência do ginásio, o pagamento de obras de beneficiação da habitação, a manutenção de empregada doméstica e de jardineiro".

Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor: "o recurso vem interposto do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na inverificação do requisito previsto na al. a) do nº1 do artº 76 da LPTA - prejuízo de difícil reparação, do despacho do Ministro da Justiça, datado de 31/1/2002, nos termos do qual foi aplicada a pena disciplinar de 15 meses de inactividade.

Para tanto, ponderou-se naquela decisão que "a privação temporária do vencimento não afecta seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares".

Inconformado, na sua alegação de recurso, o recorrente sustenta que a aplicação do despacho sancionatório ocasionaria prejuízos de difícil reparação a todo o seu agregado familiar, privando-o do contributo da sua remuneração para o respectivo sustento.

Vejamos.

Aceitando embora que a privação do contributo da remuneração do recorrente para o sustento da sua família não seja de molde a colocar em crise a satisfação das suas necessidades elementares, tendo em conta que para o efeito sempre existiria o vencimento auferido pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT