Acórdão nº 047943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... , interpôs na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do acto silente do Ministro do Trabalho e da Solidariedade do indeferimento tácito formado em 2 de Julho de 2001, do recurso hierárquico necessário interposto da deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional - I.E.F.P., que adjudicou à empresa B...., a prestação de serviço objecto do Concurso Público Internacional nº AQS.629/00.

1.2 - Por acórdão da 1ª Secção, 3ª Subsecção, proferido a fls 182 e segs foi rejeitado, por falta de objecto, o recurso contencioso referido em 1.1.

1.3 - Inconformada com a decisão da Subsecção interpôs a Recorrente o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações (de fls 202 a 210) conclui pela forma seguinte: "Pelos fundamentos legais expostos conclui-se que a Comissão Executiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, tem competência para autorizar despesas nos termos fixados na alínea f) do artº 12º do respectivo Estatuto, ou seja, tal competência advém-lhe da transferência de poderes que lhe são delegados pelo Ministro da tutela, em cuja delegação é estipulado o limite do valor da despesa que aquele órgão pode autorizar.

Ora, tendo a Comissão Executiva adjudicado a prestação de serviços objecto do concurso publico sub judice, em data que não tinha delegação de competências que a habilitasse para a prática do acto, os poderes para tal adjudicação encontravam-se na esfera jurídica da entidade delegante, para a qual, aliás, se interpôs o recurso gracioso.

Estamos assim, na presença de uma lei especial que não foi revogada, - o Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional -, e que a lei geral relativa às despesas e contratação publica não tem qualquer prevalência sobre aquela, de forma a poder afasta-la da ordem jurídica, pelas razões de Direito supra alegadas e que se reiteram integralmente nestas conclusões considerando-se aqui reproduzidas".

1.4 - A autoridade contra-alegou a fls. 217 a 220, pugnando pelo não provimento do recurso.

1.5 - O Exmo Magistrado do Mº Público emitiu, a fls 222, o seguinte parecer: "Reiterando os termos do meu antecedente parecer de fls 108 e seguintes, o acórdão impugnado não merece qualquer censura ao concluir pela rejeição do recurso contencioso, com fundamento em falta de objecto, uma vez que traduz correcta interpretação e aplicação da lei.

Em face do exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão impugnado".

  1. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1 - O acórdão recorrido considerou provada a matéria de facto seguinte, que não mereceu reparo: "1. A recorrente concorreu ao concurso público internacional nº AQS.629/00, cujo anúncio foi publicado no D.R., III série, de 8.6.00.

  2. Esse concurso foi aberto pelo IEFP, que era a "entidade adjudicante" e "entidade pública contratante", e visava a contratação de serviço para a elaboração da Classificação Nacional de Profissões de Moçambique.

  3. Nos termos do programa do concurso (artigo 30º), a tudo quanto não estivesse especialmente previsto no mesmo programa aplicar-se-ia o regime previsto no Dec-Lei nº 197/99, de 8.6.

  4. De acordo com o mesmo programa (artigo 16º), a adjudicação seria feita pela "entidade competente para autorizar a despesa".

  5. O júri do concurso elaborou um relatório inicial, propondo a adjudicação à concorrente B....

  6. Facultou depois a audiência prévia dos concorrentes, tendo a recorrente apresentado uma reclamação.

  7. Posteriormente, o júri do concurso elaborou um relatório final, mantendo a proposta de adjudicação à concorrente B....

  8. Por deliberação de 21.3.01 da Comissão Executiva do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) foi feita adjudicação à concorrente B..., pelo valor de Esc. 29.650.000$00, mais IVA, totalizando Esc. 34.690.500$00.

  9. A recorrente foi notificada dessa deliberação pelo oficio nº 368, de 2.4.01, datado de 2.4.01 e recebido em 4.4.01.

  10. Dessa deliberação recorreu hierarquicamente para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, através de petição entrada em 19.4.01.

  11. A entidade recorrida não se pronunciou sobre esse recurso".

    2.2 - O Direito Discorda a Recorrente A... da decisão da 3ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A., que, considerando procedente a questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso, por falta de obrigação legal de decidir o recurso hierárquico interposto para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, rejeitou o recurso interposto neste STA.

    Para tanto, argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido assenta em premissas juridicamente erradas...

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