Acórdão nº 041358 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., S.A.

e B..., S.A., devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso neste Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas de 24 de Julho de 1996, pelo qual adjudicou a empreitada de construção da Barragem do Sabugal ao agrupamento de empresas constituído pela ... - Sociedade de Construção Civil, S.A., Sociedade de Empreitadas ..., S. A., ... - Construções ..., S.A. e Construções ..., S.A..

Assacaram-lhe o vício de violação de lei, decorrente da violação dos critérios estabelecidos no art.º 97.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 Dezembro, no Desp. MOPTC 63/94-XII, de 30-12-94 e na Directiva 93/37/CEE, de 14 de Junho, e o vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.

Juntaram o parecer jurídico, que constitui fls 78-120 dos autos.

Respondeu o recorrido, tendo defendido a legalidade do acto impugnado e o consequente improvimento do recurso, tendo igualmente juntado um parecer jurídico, que constitui fls 148- 137 dos autos.

Responderam igualmente as recorridas particulares, que também defenderam a legalidade do acto impugnado e o consequente improvimento do recurso.

O recorrido contra-alegou, tendo concluído assim: 1.º)- O despacho de adjudicação recorrido não enferma de vício de forma, em virtude de não se verificar qualquer falta de fundamentação na respectiva apreciação das propostas dos concorrentes; 2.º)- Os fundamentos da apreciação das propostas e da consequente escolha da mais vantajosa, nos quais se baseia o despacho recorrido, encontram-se expressos nas actas da Comissão de Análise das Propostas e foram levados ao conhecimento das concorrentes através da respectiva notificação do despacho recorrido; 3.º)- Com efeito, as Actas da Comissão de Análise das Propostas contêm, de forma clara, coerente e suficiente, a concreta motivação do despacho recorrido, consubstanciado na aceitação da proposta considerada mais vantajosa por aquela Comissão; 4.º)- As próprias Recorrentes reconhecem a existência da fundamentação do despacho recorrido, embora dela discordem, dado que contestam as respectivas razões constantes das referidas Actas; 5.º)- As Recorrentes não desconhecem os motivos e as razões que determinaram a escolha da proposta mais vantajosa e, consequentemente, que fundamentaram o despacho de adjudicação recorrido; 6.º)- Revelam, pelo contrário, face aos argumentos aduzidos na sua petição de recurso, que entenderam com clareza e suficientemente a fundamentação do despacho de adjudicação que impugnam; 7.º)- Além disso, na parte em que foi reconhecida alguma insuficiência dos fundamentos do despacho recorrido, em sede de reclamação graciosa das Recorrentes, foi tal irregularidade objecto de sanação, constante da fundamentação posterior, contida na Adenda da Acta n.º 3, devidamente homologada por Sua Exª. o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos e ao abrigo dos artigos 137.º n.º 2 e 145.º, n.º 2 do C.P.A; 8.º)- O despacho de adjudicação recorrido em nada viola o disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 405/93, como contraditória e inconsistentemente alegam as Recorrentes.

9.º)- Com efeito a apreciação das propostas dos concorrentes pautou-se pela observância estrita das regras e metodologia estabelecidas no artigo 97.º do Decreto-Lei 405/93, tendo sido observadas a pré - determinação de critérios, a pré - determinação de escalas de preferência e a pré - determinação do grau de importância relativa em termos percentuais; 10.º)- O argumento de que o despacho recorrido viola o artigo 97.º do Decreto-Lei 405/93, não se coaduna e é incongruente com a argumentação base das Recorrentes que alegam que o referido despacho viola o disposto no Despacho do MOPTC n.º 63/94-XII e na Directiva 93/37/CEE, pois estes, ao contrário daquele, determinam que a apreciação das propostas seja feita em duas fases: uma relativa à aptidão dos concorrentes e outra à apreciação estrita das propostas; 11.º)- O Despacho MOPTC é absolutamente inaplicável ao procedimento do concurso cuja adjudicação é impugnada pelas Recorrentes, não contendendo minimamente com a apreciação das propostas que conduz àquela adjudicação; 12.º)- Tal Despacho não se reveste de força vinculativa externa, sob pena de ilegalidade, por ofensa ao Decreto-Lei n.º 405/93, em especial ao seu artigo 97.º (dada a incompatibilidade das suas estatuições) e de inconstitucionalidade, por violação do artigo 115.º, n.º 5 da CRP ; 13.º)- De igual modo, o mesmo Despacho também não se pode assumir como um instrumento juridicamente idóneo para a transposição da Directiva n.° 93/37/CEE, porquanto não reúne os requisitos necessários para o efeito, mormente, a falta de coercibilidade externa desse instrumento de transposição, face ao Direito interno; 14.º)- Assim, a metodologia prevista naquele Despacho em nada contende com a com a apreciação e selecção da proposta mais vantajosa efectuada pela Comissão da Análise das Propostas, nem com o despacho de adjudicação de Sua Exª. o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 15.º)- A Directiva n.º 93/37/CEE não é igualmente aplicável ao concurso público aqui em causa, respeitante à adjudicação da Empreitada de Construção da Barragem do Sabugal, por força do disposto no seu artigo 4.º, alínea a), o qual estabelece a sua inaplicabilidade à empreitada em questão, em virtude de esta se inserir num dos sectores (da água) por ela própria subtraída do seu âmbito de aplicação; 16.º)- Sem minimamente conceder, a verdade é que, no entanto, a Directiva n.º 93/37/CEE nem sequer impõe uma separação estanque entre a apreciação da idoneidade dos concorrentes e a avaliação das respectivas propostas para efeitos de adjudicação, nada impedindo que essas duas operações sejam efectuadas em sede de análise das propostas para efeitos de adjudicação, nos termos, aliás, previstos no Decreto-Lei n.º 405/93; 17.º)- Por conseguinte, quer o Decreto-Lei n.º 405/93, quer o Anúncio de Abertura e o Programa de Concurso não são susceptíveis de quaisquer reparos; 18.º)- Também o artigo 30.º, n.º 1 da Directiva n.º 93/37/CEE em nada impede que o critério de capacidade técnica, económica e financeira possa relevar em duas sedes: para efeitos de selecção qualitativa, permitindo excluir todos aqueles concorrentes que não reúnam os requisitos mínimos exigidos; e na apreciação...

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