Acórdão nº 0347/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- A..., identificado nos autos recorreu para o STA da sentença do TAC de Lisboa de 10.12.2001 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção intentada pelo A contra o Estado Português e condenado o Réu a pagar-lhe 1442151$00, 942151$00 a título de danos patrimoniais e 500000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios contados à taxa legal, vincendos a partir da sentença e até integral pagamento, bem como no pagamento do acréscimo de IRS se a ele houver lugar, aquando do recebimento da quantia de 942.151$00.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A anulação contenciosa do despacho de 15.01.88 implicou o seu desaparecimento da ordem jurídica com efeitos "ex tunc", assim, nunca tendo existido tal acto, a comissão de serviço que o ora recorrente vinha desempenhando, mercê do regime legal então vigente e constante do n.º 2 do art. 40 do D.L. 191 F/79 de 26.06, renovou-se, automaticamente, até 05.03.91.
2- No período de 05.03.88 a 05.03.91, por força daquela renovação automática, o recorrente foi Director de Serviços da Direcção Geral da Comunicação Social.
3 - Não exerceu, no entanto, no período em causa, as correspondentes funções, já que, pouco depois do trânsito em julgado do Acórdão anulatório daquele despacho, a Administração emitiu, em 21.11.90, outro acto em sua substituição.
4 - Este último acto veio a ser declarado nulo por esse Venerando Tribunal, mas já depois de 05.03.91.
6 - O valor da indemnização, por danos materiais, tem que ser fixado em valor igual ao valor dos vencimentos e demais abonos correspondentes ao cargo do recorrente, Director de Serviços, no período de 05.03.88 a 05.03.91 e que constam do facto n.º 15 da matéria dada como provada.
6 - Assim não julgando viola a decisão recorrida o disposto no art. 40 n.º 2 do D.L. 119/F/79 de 26.06, pois não levou em consideração que a comissão de serviço do ora recorrente se renovou automaticamente por força deste regime e que sendo o recorrente Director de Serviços, no período de 05.03.88 a 05.03.91, tinha direito às respectivas remunerações- art. 17 h) do DL 323/89 de 26.09.
7 - A reconstituição da situação jurídica do recorrente que existiria se não se tivessem verificado os actos danosos, só se obtém com o pagamento dos vencimentos, referentes ao cargo em causa, cujas correspondentes funções foi impedido de exercer.
8 - Não é impeditivo do pagamento dos vencimentos, a circunstância de não ter havido exercício das respectivas funções já que a legislação, à época, atinente ao exercício dos cargos dirigentes, previa a possibilidade de a prestação ser devida pela mera titularidade do cargo e não como contraprestação pelo seu efectivo desempenho art. 18 n.º 7 do D.L. 323/89 9 - Assim não considerando viola a decisão recorrida o referido normativo e ainda o art. 483 do C.Civil e art. 2 n.º 1 do DL 48051 de 21.11.67.
10 - Ao considerar que só a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida são devidos juros de mora, viola a mesma o disposto nos art.º 805 n.º 2 a) e 3 e 806 nºs 1 e 2 do C. Civil. Com efeito, 11 - Por força dos actos ilegais, o recorrente ficou privado da disponibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Director de Serviços, entre o momento que lhe deviam ter sido pagos e o momento em que o vierem a ser.
12 - A Administração entrou em mora quando não efectuou o pagamento integral do que seria devido, no momento em que o processamento do vencimento deveria ter ocorrido.
13 - Aliás tratando-se de responsabilidade por factos ilícitos, como é o caso, a mora tinha que se verificar, pelo menos, desde a citação - artº 805 n.º 3 (2ª parte) do C. Civil o que não foi considerado, pela decisão recorrida, com a consequente violação deste normativo.
14 - Em relação à indemnização, por danos morais, atendendo à capacidade económica do recorrido, ao sofrimento injusto do recorrente, por causa da sua actuação, ao grau de culpa e ao tempo de incerteza decorrido (o primeiro acto danoso é de Janeiro de 1988 e o segundo de Novembro de 1990, afigura-se justo e adequado que a indemnização que se pede seja fixada em 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) e também, aqui, pelas razões atrás referidas, os juros devem ser fixados desde a data da citação.
15 - Assim, a decisão recorrida ao fixar a indemnização em valor muito inferior aquele viola o art. 496 n.º 3 do C.Civil, bem como os normativos referidos no n.º 10 supra, ao não fixar que os juros de mora são devidos desde a citação.
II- O MP em representação do Estado Português interpôs também recurso, relativamente aos danos morais em que o Réu fora condenado e concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. A matéria dada como provada na sentença recorrida, relativamente aos danos não patrimoniais invocados pelo A. (resposta aos quesitos 51 e 61 e pontos 17 e 18 dos Factos provados da sentença recorrida), reporta-se à cessação da comissão de serviço do A., a partir de 5.3.88, por despacho de 15.1.88 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude. Na verdade, 2. Foi este o acto que afastou o A. do cargo e só ele era omisso quanto à fundamentação (e susceptível de impedir o A. de dar a amigos e conhecidos uma explicação plausível para o afastamento do cargo), sendo que o acto de 21.11.90 (que substituiu o 11) também invocado com a causa de pedir na acção, continha fundamentação abundante para a cessação da comissão de serviço; 3. Tal acto - o despacho de 15.1.88 - que constitui o fundamento e causa de pedir dos danos morais apurados, veio a ser anulado, por acórdão do S.T.A., de 10.7.90, por vício de forma, por falta de fundamentação. Porém, 4. O acto inválido por vício de forma traduzido em falta de fundamentação, que fez cessar, no respectivo termo, a comissão de serviço que o A. vinha desempenhando na D.G.C. Social, não é acto ilícito gerador de responsabilidade civil e obrigação de indemnizar. Com efeito, 5. Nem toda a ilegalidade implica ilicitude para efeitos indemnizatórios, havendo ilegalidades veniais, como o vício de forma, como foi o caso, que não abrem direito a indemnização. Na verdade, 6. A omissão da fundamentação não se traduz em ilegalidade afrontadora de direitos subjectivo substantivos do A., podendo ser suprida, como no caso foi, pela renovação do acto e a sua substituição por outro que lhe acrescente a adequada fundamentação. No caso a função de controlo contencioso que na vertente do destinatário do acto preside ao dever de fundamentação foi alcançada com a renovação do acto pelo despacho de 21.11.90; 7. Não cabem na tutela do dever/direito de fundamentação interesses reflexos como os que afloram na matéria de facto provada atinente aos danos não patrimoniais; 8. A falta de fundamentação do acto não configura acto ilícito susceptível de ter causado ao A danos morais apurados 9. Não havendo acto ilícito nem nexo de causalidade, não há, por falta dos necessários pressupostos, responsabilidade civil...
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