Acórdão nº 0347/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- A..., identificado nos autos recorreu para o STA da sentença do TAC de Lisboa de 10.12.2001 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção intentada pelo A contra o Estado Português e condenado o Réu a pagar-lhe 1442151$00, 942151$00 a título de danos patrimoniais e 500000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios contados à taxa legal, vincendos a partir da sentença e até integral pagamento, bem como no pagamento do acréscimo de IRS se a ele houver lugar, aquando do recebimento da quantia de 942.151$00.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A anulação contenciosa do despacho de 15.01.88 implicou o seu desaparecimento da ordem jurídica com efeitos "ex tunc", assim, nunca tendo existido tal acto, a comissão de serviço que o ora recorrente vinha desempenhando, mercê do regime legal então vigente e constante do n.º 2 do art. 40 do D.L. 191 F/79 de 26.06, renovou-se, automaticamente, até 05.03.91.

2- No período de 05.03.88 a 05.03.91, por força daquela renovação automática, o recorrente foi Director de Serviços da Direcção Geral da Comunicação Social.

3 - Não exerceu, no entanto, no período em causa, as correspondentes funções, já que, pouco depois do trânsito em julgado do Acórdão anulatório daquele despacho, a Administração emitiu, em 21.11.90, outro acto em sua substituição.

4 - Este último acto veio a ser declarado nulo por esse Venerando Tribunal, mas já depois de 05.03.91.

6 - O valor da indemnização, por danos materiais, tem que ser fixado em valor igual ao valor dos vencimentos e demais abonos correspondentes ao cargo do recorrente, Director de Serviços, no período de 05.03.88 a 05.03.91 e que constam do facto n.º 15 da matéria dada como provada.

6 - Assim não julgando viola a decisão recorrida o disposto no art. 40 n.º 2 do D.L. 119/F/79 de 26.06, pois não levou em consideração que a comissão de serviço do ora recorrente se renovou automaticamente por força deste regime e que sendo o recorrente Director de Serviços, no período de 05.03.88 a 05.03.91, tinha direito às respectivas remunerações- art. 17 h) do DL 323/89 de 26.09.

7 - A reconstituição da situação jurídica do recorrente que existiria se não se tivessem verificado os actos danosos, só se obtém com o pagamento dos vencimentos, referentes ao cargo em causa, cujas correspondentes funções foi impedido de exercer.

8 - Não é impeditivo do pagamento dos vencimentos, a circunstância de não ter havido exercício das respectivas funções já que a legislação, à época, atinente ao exercício dos cargos dirigentes, previa a possibilidade de a prestação ser devida pela mera titularidade do cargo e não como contraprestação pelo seu efectivo desempenho art. 18 n.º 7 do D.L. 323/89 9 - Assim não considerando viola a decisão recorrida o referido normativo e ainda o art. 483 do C.Civil e art. 2 n.º 1 do DL 48051 de 21.11.67.

10 - Ao considerar que só a partir do trânsito em julgado da sentença recorrida são devidos juros de mora, viola a mesma o disposto nos art.º 805 n.º 2 a) e 3 e 806 nºs 1 e 2 do C. Civil. Com efeito, 11 - Por força dos actos ilegais, o recorrente ficou privado da disponibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Director de Serviços, entre o momento que lhe deviam ter sido pagos e o momento em que o vierem a ser.

12 - A Administração entrou em mora quando não efectuou o pagamento integral do que seria devido, no momento em que o processamento do vencimento deveria ter ocorrido.

13 - Aliás tratando-se de responsabilidade por factos ilícitos, como é o caso, a mora tinha que se verificar, pelo menos, desde a citação - artº 805 n.º 3 (2ª parte) do C. Civil o que não foi considerado, pela decisão recorrida, com a consequente violação deste normativo.

14 - Em relação à indemnização, por danos morais, atendendo à capacidade económica do recorrido, ao sofrimento injusto do recorrente, por causa da sua actuação, ao grau de culpa e ao tempo de incerteza decorrido (o primeiro acto danoso é de Janeiro de 1988 e o segundo de Novembro de 1990, afigura-se justo e adequado que a indemnização que se pede seja fixada em 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) e também, aqui, pelas razões atrás referidas, os juros devem ser fixados desde a data da citação.

15 - Assim, a decisão recorrida ao fixar a indemnização em valor muito inferior aquele viola o art. 496 n.º 3 do C.Civil, bem como os normativos referidos no n.º 10 supra, ao não fixar que os juros de mora são devidos desde a citação.

II- O MP em representação do Estado Português interpôs também recurso, relativamente aos danos morais em que o Réu fora condenado e concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. A matéria dada como provada na sentença recorrida, relativamente aos danos não patrimoniais invocados pelo A. (resposta aos quesitos 51 e 61 e pontos 17 e 18 dos Factos provados da sentença recorrida), reporta-se à cessação da comissão de serviço do A., a partir de 5.3.88, por despacho de 15.1.88 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude. Na verdade, 2. Foi este o acto que afastou o A. do cargo e só ele era omisso quanto à fundamentação (e susceptível de impedir o A. de dar a amigos e conhecidos uma explicação plausível para o afastamento do cargo), sendo que o acto de 21.11.90 (que substituiu o 11) também invocado com a causa de pedir na acção, continha fundamentação abundante para a cessação da comissão de serviço; 3. Tal acto - o despacho de 15.1.88 - que constitui o fundamento e causa de pedir dos danos morais apurados, veio a ser anulado, por acórdão do S.T.A., de 10.7.90, por vício de forma, por falta de fundamentação. Porém, 4. O acto inválido por vício de forma traduzido em falta de fundamentação, que fez cessar, no respectivo termo, a comissão de serviço que o A. vinha desempenhando na D.G.C. Social, não é acto ilícito gerador de responsabilidade civil e obrigação de indemnizar. Com efeito, 5. Nem toda a ilegalidade implica ilicitude para efeitos indemnizatórios, havendo ilegalidades veniais, como o vício de forma, como foi o caso, que não abrem direito a indemnização. Na verdade, 6. A omissão da fundamentação não se traduz em ilegalidade afrontadora de direitos subjectivo substantivos do A., podendo ser suprida, como no caso foi, pela renovação do acto e a sua substituição por outro que lhe acrescente a adequada fundamentação. No caso a função de controlo contencioso que na vertente do destinatário do acto preside ao dever de fundamentação foi alcançada com a renovação do acto pelo despacho de 21.11.90; 7. Não cabem na tutela do dever/direito de fundamentação interesses reflexos como os que afloram na matéria de facto provada atinente aos danos não patrimoniais; 8. A falta de fundamentação do acto não configura acto ilícito susceptível de ter causado ao A danos morais apurados 9. Não havendo acto ilícito nem nexo de causalidade, não há, por falta dos necessários pressupostos, responsabilidade civil...

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