Acórdão nº 037651 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A.., casada, B..., viúva,.. C..., casada, e D...,. divorciada, identificadas nos autos, interpõem o presente recurso contencioso do indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que, em 4 de Fevereiro de 1994, dirigiu ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território no qual pedia a reversão de um prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... e inscrito na matriz .cadastral rústica sob parte do artº. ... da Secção ..., por não ter sido aplicado ao fim que presidiu à respectiva expropriação.

Em alegação, formulam as seguintes conclusões:

  1. As recorrentes são titulares do direito de reversão do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines; b) O referido prédio foi expropriado em 1980 pelo Gabinete da Área de Sines (GAS); c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS: d) Desde a expropriação até 17.07.89- data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente, até ao dia do exercício do direito de reversão pelas recorrentes, não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro.

    e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade publica justificativo da expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino especifico, o que não aconteceu; f) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português; g) O direito de reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um principio constitucional; h) Os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do Código das Expropriações de 1976- que vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito publico - são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; i) As normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, são inaplicáveis pelo Governo, Tribunais ou quaisquer outras entidades públicas, independentemente da alegação dos interessados - artºs. 3º, 18º e 204º (antigo 207º) da CRP.

    j) O direito de reversão sempre existiu desde 1882 e especialmente no período de 1976 a 1994, independentemente do Código das Expropriações de 1991; l) No domínio do direito de propriedade e da reversão não houve no ordenamento jurídico português qualquer vazio constitucional; m) Antes da publicação do Código das Expropriações de 1991 já as recorrentes eram titulares do direito de reversão sobre o prédio rústico denominado "...", a que nunca fora dado o destino justificativo da expropriação, nem qualquer outro, desde 1980; n) A omissão do expropriante GAS foi constitutiva do direito de reversão das recorrentes e o posterior Código das Expropriações de 1991 não suprimiu nem concedeu esse direito, que já existia; o) O direito de reversão das recorrentes baseia-se directamente no artº 62° da Constituição da República; se assim se entender, apoia-se também no artº 8º da Lei nº. 2030, de 22.06.48, e nos artºs. 59º e seguintes do Decreto nº. 43587, de 08.04.61, porque os nºs. 1 e 3 do artº 7 do Código das Expropriações de 1976 são inaplicáveis por serem inconstitucionais; p) Mas efectivamente as recorrentes exerceram o seu direito de reversão já no domínio do Código das Expropriações de 1991, porque fizeram-no em 08.02.94, sendo-lhes aplicável o disposto no artº. 5°, nºs. 1 e 6 daquele Código; q) As recorrentes eram titulares do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS, quer antes, quer depois do novo Código das Expropriações de 1991; r) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT); s) O requerimento das recorrentes para reversão do prédio expropriado foi recebido pela autoridade competente (SEALOT) em 08.02.94- Doc. 2 ora junto; t) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e o prazo de interposição do recurso contencioso contou-se da data - 08.02.94- em que a autoridade competente o recebeu; u) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no nº 1 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 - que entrou em vigor em 07.02.92- quando as recorrentes exerceram em 08.02.94 o seu direito de reversão; v) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo, as recorrentes estariam sempre em tempo para requerer - como se referiu nas anteriores alíneas j) a o) - porque o seu direito de reversão já existia, mesmo antes do Código das Expropriações de 1991, em virtude de os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do antigo Código das Expropriações de 1976 serem inconstitucionais e a reversão ser um principio constitucional; w) O acto recorrido de indeferimento tácito violou portanto os artºs. 3º, nº 3, 12°, 13º, 18º, nº 1, 62º e 266° da Constituição da República e os artºs 12º, 279º, alínea c), 296º, 297º, nº 1, e 1308º do Código Civil, o artº. 8° da Lei nº .2030, de 22.06.48, os artºs. 59° e seguintes do Decreto nº 43587, de 08.04.61, bem conto os artºs. 5º, nºs. 1 e 6º do novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro; x) Nos termos expostos deve ser dado provimento ao recurso com todas as consequências legais.

    Contra-alegaram a autoridade recorrida e a contra-interessada ... - S.A sustentando que o recurso deve ser improvido, formulando a autoridade recorrida as seguintes conclusões:

  2. O prédio em causa nestes autos foi, pelo Decreto-Lei 116/89, de 14/04, afecto à então Direcção-Geral das Florestas, hoje Instituto Florestal; b) Desde aquela data o então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sucedeu na competência do então Ministro do Planeamento e da Administração do Território; c) Em 94/02/04 - data do exercício do direito de reversão - estava perfeitamente determinada a entidade competente para decidir o pedido, o então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, hoje da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; d) O Recorrido não tinha o dever legal de decidir, em certo prazo, a pretensão das Recorrentes mediante a prática de um acto definitivo; e) Pelo que, não se formou o pretenso acto tácito de indeferimento, carecendo o presente recurso de objecto; f) É irrelevante a invocação da data de 94/02/08, porquanto os órgãos delegante e delegado pertenciam ao mesmo Ministério, tendo sido oficiosamente remetido ao delegado o requerimento de 94/02/04, valendo esta como data do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT