Acórdão nº 047791 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, natural da República da Índia, residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, recorre do despacho, de 2-4-01, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação, de 15-3-00, da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE), que indeferiu o seu pedido de Regularização Extraordinária, efectuado ao abrigo da Lei 17/96, de 24-5.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995.

  1. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.

  2. Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 15 de Março de 2000, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida (docs. 1, 2 e 3).

  3. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio.

  4. Com efeito, o recorrente há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão.

  5. No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse País, não mais aí tendo regressado.

  6. Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito de índole criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente.

  7. Mais acresce que sobre os factos que originaram essa indicação já decorreram largos anos.

  8. Aliás, de qualquer forma, parece não se coadunar com a ratio do sistema a manutenção dessa situação de exclusão por um tão largo período de tempo.

  9. Com efeito, a ordem jurídica, mais precisamente o direito dos estrangeiros, não adopta soluções estanques perpetuadas no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad aeternum.

  10. Vejamos, a título de exemplo, a previsão normativa da alínea c) do artigo 3º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.

  11. Na verdade, não poderão beneficiar de regularização extraordinária os cidadãos estrangeiros, aos quais tenha sido aplicada uma decisório de expulsão durante o período decretado pela mesma para interdição em território nacional.

  12. Assim, se a um cidadão estrangeiro foi aplicada uma pena de expulsão do território nacional por um período de 3 anos, esse cidadão, apenas não poderá entrar em território nacional durante esses mesmos três anos, bem como, de acordo com o previsto na supracitada disposição legal, não poderá, durante três anos a contar da data da respectiva decisão, beneficiar de regularização extraordinária.

  13. Em suma, não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicadas por qualquer das partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal.

  14. Aliás, razão pela qual foi eliminada a indicação do Sistema de Informação Schengen.

  15. Contudo, não entende o recorrente como pode existir qualquer outra indicação, uma vez que nunca depois dessa sua deslocação à Alemanha, apenas se ausentou de território nacional com destino ao seu país de origem, facto, aliás, do qual deu conhecimento ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que só pode concluir que se trata de indicação criada na data daquela deslocação e permanência em território alemão.

  16. É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o artigo 4º do C.P.A., pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal há, desde 1995, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada o direito de permanecer em território nacional.

  17. Com efeito, o nosso sistema jurídico, nomeadamente, o direito dos estrangeiros não se coaduna com soluções ad eternum.

  18. Não foi decerto a vontade do legislador, uma vez que toda a ratio do sistema aponta em sentido contrário, ao estabelecer limitações temporais para várias situações correlacionadas.

  19. Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o artigo 8º que apela ao respeito por "um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito da sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais".

  20. Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente.

  21. Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do País, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros, cfr. o nº 2 do artigo 8º da CEDH.

  22. Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade, o que proíbe a motivação do acto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressamente invocados em sede de fundamentação.

  23. Na decisão de indeferimento não existiu, uma adequada ponderação dos vários interesses em questão, pelo que, se revela inconveniente e inoportuna a conservação da decisão ora recorrida, em homenagem ao dever de boa administração.

  24. Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrida não pode deixar de se equiparar a falta de fundamentação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 125º do C.P.A., uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto, violando o preceituado no nº 1 do artigo 125º do C.P.A., no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256.A/77 e nº 3 do artigo 267º da C.R.P.

    Termos em que requer...a revogação da presente decisão com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo admitido ao recorrente o seu pedido de Legalização formulado ao abrigo da Lei nº 17/96, de 24 de Maio." - cfr. fls. 51-54.

    1.2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, nas suas alegações pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso, por considerar não verificados os vícios arguidos pelo Recorrente (cfr. fls. 56-57).

    1.3 No seu Parecer de fls. 59-61, o Magistrado do M. Público considera ser de anular o acto impugnado, arguindo, para o efeito, um vício novo, qual seja o da violação do artigo 56º do CPA, por inobservância do princípio do inquisitório, que deveria ter levado a Administração a proceder oficiosamente às investigações necessárias à completa averiguação da real situação do Recorrente em relação ao espaço Schengen.

    1.4 Já para a Entidade Recorrida não procede a arguida violação do artigo 56º do CPA , uma vez que os elementos coligidos no processo instrutor eram suficientemente claros e concretos no concernente à situação do Recorrente, desnecessário se tornando qualquer ulterior indagação.

    1.5 Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO...

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