Acórdão nº 24779A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, melhor identificado nos autos, e o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde, este subordinadamente, recorrem para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de fls. 340 e segts., que no presente apenso de execução de julgado do acórdão anulatório proferido pela mesma Secção em 17/10/89 (tendo por objecto o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 20/11/86), condenou o Estado Português ao pagamento àquele A...

da indemnização de 500.000$00 a titulo de honorários devidos ao respectivo advogado nos autos, julgando do mesmo passo improcedentes os restantes pedidos indemnizatórios formulados contra aquele primeiro pelo mesmo.

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o ora recorrente, A...

, as conclusões seguintes, que se transcrevem: « a) A " preterição na promoção " onde o recorrente situa a origem do seu pedido de danos morais é a resultante do acto que designou os recorridos particulares para a chefia do Serviço e não a " falta de promoção " posterior ao Acórdão anulatório; « b) E é a manutenção dessa situação pela entidade recorrida, desde que foi proferido o Acórdão de 17/10/89 até ao seu cumprimento (cfr. Diário da República de 23/7/92) que resultaram a " angústia, ansiedade e constrangimento " invocados pelos recorrentes; « c) O recorrente que passara de superior hierarquicamente para subordinado, viu com efeito manter-se essa situação durante todo o período referido; « d) E isso apesar do Acórdão anulatório e dos vários requerimentos no processo; « e) A verdade é que da anulação do acto impugnado pelo Tribunal não resultou para o recorrente " a certeza de que se lhe faria justiça ", pois este continuou inseguro quanto a alcançar esse fim, pois a manutenção de situações de facto eram só por si susceptíveis de o prejudicar, como se veio a verificar, tendo dado conhecimento ao tribunal, em diversos requerimentos, das suas continuadas preocupações a esse respeito, para já não falar da própria necessidade que houve de requerer a execução do Acórdão; « f) Toda esta situação não pode ser qualificada como " meras contrariedades " ou " incómodos ", mas antes sérios danos morais que a Administração faltosa que a eles deu causa tem o dever de reparar ».

Contra-alegou o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde, pugnando pelo improvimento do recurso ( principal ).

Por sua vez o mesmo Secretário de Estado, no recurso que a título subordinado interpôs do acórdão da Secção, de fls. 340 e segts., formula as conclusões seguintes, que igualmente se transcrevem: « 1ª. - As despesas com o patrocínio da parte vencedora são, nos termos do C. C. Judiciais e da Tabela das Custas do S.T.A., ressarcidas por via da procuradoria que pode ser arbitrada pelo Tribunal segundo o critério legalmente estabelecido (artigos 41º. e 18º., respectivamente); « 2ª. - O direito ao pagamento dos honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só estão legalmente previstos nos casos excepcionais previstos nos artºs. 457º. e 462º. do C. P. Civil, não constituindo a situação dos presentes autos nenhum daqueles casos; « 3ª. - A douta sentença recorrida viola as referidas disposições legais por erro de aplicação ».

O recorrente principal, A...

, não contra-alegou no recurso subordinado.

Neste Tribunal Pleno, o Exmº. magistrado do Ministério Público é de parecer que o recurso principal não merece provimento e, quanto ao recurso subordinado, suscita a questão da sua caducidade, nos termos do nº. 3 do artº. 682º. do Cód. Proc. Civ., isto porque, segundo defende o mesmo Ilustre magistrado, o recorrente principal restringiu o objecto do seu recurso " a questão totalmente alheia à que motivou o recurso subordinado ", pelo que nos termos daquele nº. 3 do artº. 682º. do Código de Proc. Civ. este último recurso se mostra caducado, situação essa que - conclui-se - " obsta ao seu conhecimento ".

Ouvido o recorrente subordinado (o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde) sobre a questão assim suscitada, defendeu o mesmo a sua improcedência.

Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.

*Do relato acabado de fazer resulta que do acórdão da Secção, de fls. 340 e segts., foram interpostos para este Tribunal Pleno dois recursos.

O primeiro deles - recurso principal - pelo requerente do presente incidente de execução de julgado, A... ( fls. 355 ) e o segundo pela entidade nele requerida, o aludido Secretário de Estado ( fls. 361 ), mas este último a título subordinado, restrito à parte do acórdão da Secção em que se julgou...

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