Acórdão nº 047541 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Sargento-Ajudante de Infantaria do Exército, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, de 15-12-98, que homologou a lista de sargentos-ajudantes a promover ao posto de sargento-chefe em 1999.
O Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso contencioso por entender que o acto recorrido deve considerar-se revogado por substituição pelo Despacho da mesma entidade de 12-1-2000.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: l. O douto Acórdão ora em recurso realizou uma errada aplicação do direito ao caso em apreço violando assim o artigo 51º da L.P.T.A, porquanto considera ter havido Despacho que alterou ou substituiu por revogação o anterior Despacho objecto do recurso contencioso de anulação, aplicando ao caso erroneamente o artigo 54º da L.P.T.A. e o artigo nº57 do RSTA, quando no caso em apreço não há lugar à ampliação do recurso por nada haver que o possa legalmente impor.
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De igual modo realiza uma incorrecta aplicação do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo porquanto não ocorreu nenhum erro que urgisse corrigir e por outro lado se alguma correcção existisse o que não é o caso também tal facto visaria unicamente a clarificação do acto e não a sua modificação.
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Ocorre também que não se aplica ao caso vertente o artigo 120º do C.P.A. uma vez o efeito do acto administrativo em recurso contencioso de anulação visava atingir não sofreu qualquer modificação.
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O recorrente entende que no caso em apreço o recurso deveria seguir seus trâmites processuais para se apreciar do mérito da questão e do pedido formulado pelo recorrente no seu petitório pelo que deveria seguir-se a aplicação do artigo 57º da L.P.T.A.
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Nestes termos se requer que o presente Acórdão em recurso seja anulado e substituído por douto Acórdão a proferir que dando provimento ao recurso jurisdicional ora apresentado determine que o processo siga os ulteriores termos processuais para apuramento do mérito da causa em conformidade com o petitório do Recurso Contencioso de Anulação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A questão a decidir consiste apenas em saber se o despacho do CEME, de 15-12-98, que homologou a lista de...
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