Acórdão nº 047541 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Sargento-Ajudante de Infantaria do Exército, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, de 15-12-98, que homologou a lista de sargentos-ajudantes a promover ao posto de sargento-chefe em 1999.

O Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso contencioso por entender que o acto recorrido deve considerar-se revogado por substituição pelo Despacho da mesma entidade de 12-1-2000.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: l. O douto Acórdão ora em recurso realizou uma errada aplicação do direito ao caso em apreço violando assim o artigo 51º da L.P.T.A, porquanto considera ter havido Despacho que alterou ou substituiu por revogação o anterior Despacho objecto do recurso contencioso de anulação, aplicando ao caso erroneamente o artigo 54º da L.P.T.A. e o artigo nº57 do RSTA, quando no caso em apreço não há lugar à ampliação do recurso por nada haver que o possa legalmente impor.

  1. De igual modo realiza uma incorrecta aplicação do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo porquanto não ocorreu nenhum erro que urgisse corrigir e por outro lado se alguma correcção existisse o que não é o caso também tal facto visaria unicamente a clarificação do acto e não a sua modificação.

  2. Ocorre também que não se aplica ao caso vertente o artigo 120º do C.P.A. uma vez o efeito do acto administrativo em recurso contencioso de anulação visava atingir não sofreu qualquer modificação.

  3. O recorrente entende que no caso em apreço o recurso deveria seguir seus trâmites processuais para se apreciar do mérito da questão e do pedido formulado pelo recorrente no seu petitório pelo que deveria seguir-se a aplicação do artigo 57º da L.P.T.A.

  4. Nestes termos se requer que o presente Acórdão em recurso seja anulado e substituído por douto Acórdão a proferir que dando provimento ao recurso jurisdicional ora apresentado determine que o processo siga os ulteriores termos processuais para apuramento do mérito da causa em conformidade com o petitório do Recurso Contencioso de Anulação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A questão a decidir consiste apenas em saber se o despacho do CEME, de 15-12-98, que homologou a lista de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT