Acórdão nº 047056 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O MINISTRO DA JUSTIÇA recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., 1º Subchefe da guarda prisional, e anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário que o ora recorrido havia interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que lhe indeferira o pedido de que os efeitos da sua promoção à actual categoria fossem reportados à data de 4.6.95, e determinara que os mesmos se reportassem à data da aceitação da nomeação.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "

  1. A carreira de guarda prisional é uma carreira de regime especial - artº 110º do Dec-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e Dec-Leis nºs 399-D/84, de 28 de Dezembro e 174/93, de 12 de Maio - que no seu desenvolvimento apresenta uma estrutura mista, quer vertical, quer horizontal.

  2. O preenchimento dos lugares de primeiro-subchefe depende não apenas de dois requisitos objectivos - o decurso do tempo (3 anos) e a classificação de serviço mínima de Bom - como de um terceiro requisito que é o correspondente despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.

  3. Este último requisito é essencial aquele preenchimento e condiciona a data da sua produção de efeitos.

  4. Ao recusar-lhe essa natureza o acórdão recorrido violou o disposto no nº 4, do artigo 16º do Dec-Lei nº 174/93, de 12 de Maio, incorrendo, assim, em vício de violação de lei".

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - O problema a resolver no presente recurso jurisdicional consiste unicamente em saber se o acórdão recorrido decidiu bem, ao julgar que os efeitos da promoção do recorrente contencioso à actual categoria deveriam retroagir ao momento em que o mesmo completou 3 anos de serviço na categoria de 2º subchefe, ou erradamente, em virtude de esse reporte dever ser feito com referência à data da aceitação da nomeação, subsequente à prática do respectivo despacho.

O recorrente pugna por esta última posição, e considera que o acórdão recorrido violou o nº 4 do art. 16º do Dec-Lei nº 174/93, de 12.5.

O acórdão recorrido considerou aplicável ao interessado o preceito do art. 15º, nº 4, do Dec-Lei nº 248/85, de 15.7, que prescreve: "Nas categorias horizontais...

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