Acórdão nº 045686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO: A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna de 7/5/98, que determinou a sua dispensa de serviço da GNR, ao abrigo do n.º 4 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), conjugado com o n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EM/GNR), imputando-lhe os vícios de violação de lei decorrentes da inconstitucionalidade orgânica e material dos referidos preceitos legais e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Por acórdão de 1/7/99, foi negado provimento ao recurso.

Com ele se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações defendeu, em síntese: - Os diplomas em causa foram produzidos pelo Governo, com base em competência legislativa originária, mas os preceitos questionados respeitam a matéria da competência, com reserva relativa, da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v) da C.R.P., na redacção em vigor ao tempo), pelo que são organicamente inconstitucionais.

- O Governo inovou relativamente às normas constantes dos Decretos-Lei n.ºs 333/83, 465/83 e 142/77, sendo que os dois primeiros foram decretados sem a indispensável autorização da Assembleia da República, nos termos da Constituição então vigente.

- O processo de dispensa de serviço, ao afectar a carreira profissional e a situação funcional dos militares da GNR, tem a natureza de um processo sancionatório e a dispensa, em si, assume a natureza de uma pena expulsiva.

- Essa medida está ainda integrada no âmbito do regime da função pública e respeita aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consubstanciando um despedimento que atenta contra a segurança no emprego, que lhe garante o artigo 53.º da Constituição.

- A ruptura do vínculo do emprego tem de ser fundada em justa causa, apurada em processo disciplinar integralmente assegurador das garantias de defesa dos arguidos, quer na P.S.P, quer para a totalidade dos trabalhadores da função pública ou do sector privado, pelo que a dispensa feita através do processo de dispensa de serviço viola esse princípio de defesa e o princípio da igualdade.

- No caso sub judice foram também violados os princípios da proporcionalidade e da igualdade, porquanto não se vislumbra como possa um "desvio moral" relativo à sua vida privada afectar o apreço público da corporação e exigir o termo do seu vínculo funcional de emprego, não tendo, em casos de muito maior gravidade, sido aplicada medida tão gravosa.

- Ao assim não decidir, o acórdão recorrido fez errónea aplicação dos artigos 13.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v) e 277.º, n.º 1 da C.R.P., na versão em vigor ao tempo.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a bondade do julgado, por, em síntese: - Quer o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), quer o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EM/GNR), estabelecerem uma medida estatutária de dispensa de serviço, e não uma sanção disciplinar, não respeitando a matéria da competência da Assembleia da República, pelo que não sofrem de inconstitucionalidade orgânica; - Não violam os princípios da segurança no emprego nem o da igualdade, pelo que também não são materialmente inconstitucionais.

E isto porque não colhe o argumento não inovatório desta regulamentação, na medida em que o Decreto-Lei n.º 142/77 (RDM) não previa a medida estatutária da dispensa de serviço (a dispensa de serviço nele prevista era apenas uma recompensa concedida às praças pelo seu comportamento e consistia na dispensa de formaturas e de serviços com duração de 24 horas), mas sim a da separação de serviço, que era seguramente uma pena disciplinar e os Decretos-Lei n.ºs 333/83 e 465/83 foram também eles emitidos sem autorização legislativa.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida ( art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).

    Dela resulta que o recorrente foi dispensado do serviço pelo despacho recorrido por, em síntese, ter efectuado uma gravação vídeo, enquanto mantinha relações sexuais com uma sua cunhada, com quem mantinha uma relação extra-conjugal de há longa data, imagens essas que largamente divulgou no meio em que se inseria, sem o consentimento da ofendida, que, perante factos devassadores da sua vida privada, se sentiu humilhada e ultrajada. Algumas dessas pessoas a quem foram mostradas tais imagens, entre as quais se encontravam elementos do sexo feminino, verificando "tratar-se de corpos nus" e por uma questão de pudor, recusaram-se a continuar o seu visionamento. A conduta do recorrente provocou na área onde residia, S. Vicente, Madeira, a consternação generalizada, quer contra si, quer contra a instituição que servia e desvirtuou os requisitos morais e éticos que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, revelando o seu acto ser incompatível com a...

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