Acórdão nº 0129/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A..., identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola que lhe ordenou a reposição da quantia de 2.760.095$00 considerada indevidamente recebida.

Alegou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de forma, por falta de fundamentação e por preterição da formalidade de audiência prévia.

Na sua resposta a autoridade recorrida veio informar que procedeu à reforma do acto impugnado, requerendo a extinção da instância.

Notificado para se pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, o recorrente veio dizer que o acto posterior se limita a reproduzir o ora impugnado e que, de todo o modo, este é nulo por preterição de formalidade essencial.

Por sentença de 15.7.2001, foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e) do CPC.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o recorrente, ora agravante, o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegações de fls. 52 e seg., nas quais pede a revogação da decisão recorrida e concluído do modo seguinte: "A douta sentença recorrida deveria ter considerado que o acto impugnado não fora objecto de uma verdadeira reforma, por não ter sido alterado nos termos do artº 137º do CPA.

Pelo que o acto recorrido nos autos continuava a ter existência e como tal era passível de uma decisão de mérito sobre a sua validade.

A preterição da formalidade legal de audição previa do interessado é um vicio sancionado com a nulidade do acto praticado, não sendo uma formalidade à parte do próprio acto.

Porquanto, o recorrente invocou tal vicio relativamente ao acto recorrido e ao acto que lhe foi transmitido pelo oficio de fls. 24 sempre o Tribunal teria que declarar a sua nulidade, num caso ou noutro nos termos do artº 133º nº 1 do CPA.

Não podendo, por isso, considerar-se, como se fez na douta sentença que se verificara nos termos do artº 287º do CPC a impossibilidade de manutenção da lide." Contra-alegou a autoridade recorrida, ora agravada, a fls. 58 e seg., tendo formulado as seguintes conclusões: "1 - O Recorrente dirigiu mal o "recurso", que não deveria ser para o TCA, sendo este tribunal incompetente em razão da matéria, ao abrigo do disposto no art. 40 a contrario do D.L. n.- 229/96 de 29 de Novembro, e do art.º 26 n.º 1 b) do ETAF, mas deveria ter sido dirigido para a Secção de Contencioso (1ª. Secção) do STA, conforme questão prévia anteriormente referida.

2 - Vem o presente "recurso" interposto relativamente a um acto inexistente.

3 - Com efeito, em tempo, o Recorrido procedeu à Reforma do acto, do que resulta que o acto secundário (que operou a sanação da ilegalidade do acto administrativo anterior), é um acto que veio alterar o acto primário, tornando-se inovador, sendo este posterior acto, o novo acto definitivo.

Ambos os actos (quer o acto reformante, quer o acto reformado), podiam ter sido em tempo, objecto de impugnação por parte do Recorrente, mas tal não veio a acontecer...

4 - O Recorrente ignorou as fases processuais admissíveis, de que se poderia socorrer para sua defesa, i.é, ou substituir o objecto do recurso, depois da reforma do acto e antes da decisão do TAC, ou interpor novo recurso para a impugnação do acto revogatório.

5 - Na sua peça processual atípica, ou seja, nas "alegações" questiona: = se há ou não revogação do acto recorrido, ou seja põe em causa se a operação feita pelo acto de revogação (acto secundário) foi ou não bem realizada, reportando-se ao acto reformante, que já não é o acto recorrido aqui em causa, mas sim o acto secundário, que para este recurso não interessa.

= se a falta de audiência prévia constitui ou não uma nulidade insanável, deixando em aberto sobre qual acto se está a referir, com o intuito de confundir os Venerandos Juízes Conselheiros, sobre qual o acto aqui em causa (se o acto primário, se o acto secundário).

6 - Por fim, o Recorrente vai ao extremo, ao alegar o vício da preterição de formalidade de audiência, quer no acto primário, quer no acto secundário, finalizando o seu "brilhante raciocínio" com esta frase: "... poderia considerar-se uma alteração não declarada do próprio objecto do recurso." Desta forma, pretendeu com este artifício, só agora, substituir o objecto do recurso...

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