Acórdão nº 0313/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... e mulher impugnaram no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a liquidação de IRS do ano de 1999, pedindo a sua anulação, com devolução do imposto pago em excesso e juros.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformado com tal decisão recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: I - O beneficio previsto no D.L. nº 337/91, de 10/09, é susceptível de ser utilizado pelo período de seis anos e aplica-se às rendas recebidas a partir de 1 de Janeiro de 1991.
II - A contagem desse período inicia-se a partir do ano em que o contribuinte usa pela primeira vez desse benefício, e enquanto o contrato de arrendamento se mantiver em vigor.
III - Para uma correcta interpretação do n.º 2 do artigo 1º do D.L. n.º 337/91, de 10/09, devemos ter em conta o D.L. n.º 25/98, de 10/02.
IV - Não pode haver restrições na aplicação de benefícios fiscais, que é uma matéria muito sensível no nosso ordenamento jurídico, sem que o espírito e a letra da lei revele a intenção de tal restrição.
V - Assim, a douta sentença violou o n.º 2 do artigo 1º do D.L nº 337/91, de 19/09.
VI - Deve, por conseguinte ser revogada a douta sentença, e consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público foi de parecer de que o recurso não merecia provimento por, na interpretação que faz da lei, o impugnante apenas poder beneficiar do abatimento até 1998, não sendo ao caso aplicável o artigo 4º do DL 25/98 de 10/2.
* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O impugnante inscreveu, na sua declaração de rendimentos de 1999, no quadro relativo a abatimentos, e campo referente a rendas recebidas de contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do disposto no DL 321-B/90, de 15.10, o valor de 854 000$00 - fls. 5vº; 2. A administração fiscal (AF) procedeu ao abatimento de apenas 500.000$00; 3. O impugnante usou, pela 1ª vez, o benefício fiscal a que se refere o DL 337/91, de 10.09, em 1994 - ver fls. 12 e 13 (no quadro 10 não se assinala a entrega do anexo referente a benefícios fiscais); 4. O contrato de arrendamento, susceptível de conferir, ao impugnante, o direito ao beneficio referido em 3, data de 13.12.92 - ver fls. 11.
A questão que se suscita no recurso respeita à interpretação a fazer do artigo 1º do DL 337/91 de...
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