Acórdão nº 048184 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório A..., casado, engenheiro e residente na Av. ..., Figueira da Foz, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da CÂMARA MUNIClPAL da FIGUEIRA da FOZ, datado de 12 de Outubro de 1999, que determinou o embargo imediato da sua moradia unifamiliar, sita na Travessa ..., Buarcos, Figueira da Foz e declarou nulos os anteriores actos camarários que haviam licenciada a construção em causa.

Imputou à decisão recorrida os vícios de [1] violação do artº-. 57º-., nº-.1 do Dec. Lei nº-. 445/91, de 29/11, [2] do direito de propriedade privada - artº-. 62º-. da CRP, [3] revogação ilegal de anteriores actos administrativos - arts. 140º-., nº-. 1, al. b), 142, 143º-. E 144º-. do CPA, [4] falta de audiência prévia do recorrente, [5] falta de fundamentação - arts. 124º-. e 125º-., ambos do CPA, [6] violação dos art.s 1º-., 16º-., 22º-., 23º-., 52º-. e 57º-., todos do CPA, 13º-., 62º-. 166º-. e 267º-., nº-.5 da CRP, [7] dos princípios da legalidade, justiça e da boa fé - arts. 3º-. A 6º-. do CPA e ainda [8] desvio de poder, terminando por pedir que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula ou anulada a decisão recorrida.

Citada a entidade recorrida, veio a fls. 26, juntar aos autos um seu despacho de 24/1/2000, referindo que foi pelo mesmo ratificado o despacho recorrido, ao abrigo do artº 137º do CPA.

Notificado o recorrente contencioso para se pronunciar sobre a posição adoptada pela entidade recorrida, veio - fls; 45 a 47 - dizer que o recurso deveria prosseguir, dando-se como provados os factos articulados na petição do recurso, sendo que o despacho de 24/1/2000, além de não constituir uma ratificação, é uma tentativa de fundamentação posterior do acto sob recurso, pois que não enuncia neste qualquer irregularidade ou ilegalidade, limitando-se a confirmar o embargo e aduzir novos elementos para esse mesmo embargo.

No saneador de fls. 48, verso e 49, foi decidido que nada obstava ao prosseguimento do recurso, uma vez que o acto de 24/1/2000, além de manter o anterior, apenas e só acrescenta novos argumentos à decisão objecto do presente recurso, entendendo, ainda, como inoperante e ineficaz a fundamentação do acto recorrido posteriormente à sua prolação.

Mais se decidiu que atenta a falta de contestação, foram dados como provados os factos articulados pelo recorrente na petição de recurso e notificadas as partes para alegações.

Desta decisão foi interposto recurso jurisdicional, pelo ora agravante a fls. 53 - admitido com subida diferida - fls. 55 -, e mantida a decisão - fls. 206, tendo nas suas alegações de fls. 136 e seg. formulado as seguintes conclusões: "a) A jurisprudência invocada pelo despacho recorrido não respeita a situações como aquela sobre havia de decidir, não só porque não está aqui em causa uma hipótese de "fundamentação posterior" - mas, sim, saber se um acto deficientemente fundamentado pode ser objecto de sanação, até que momento e com que consequências -, como também porque a ora Recorrente não invocou quaisquer novos fundamentos na sua contestação, antes praticou um novo acto, de sanação, expressamente previsto e regulamentado na lei para este tipo de casos; b) Tão-pouco se pode dizer tenha existido aqui uma ratificação-confirmação ou um mero acto confirmativo, como se demonstrou nos nºs 12 a 14 destas alegações; c) Foi, sim, praticado uma acto de ratificação-sanação, que de acordo com a lei - e com a "chancela" da doutrina e jurisprudência -, retroage os seus efeitos à data do acto a que respeita (cf. nº 4 do artº 137º do CPA), eliminando o acto primário da ordem jurídica, e determinando a perda do objecto do recurso contencioso que deste se tenha interposto, conduzindo, dessa forma, inevitavelmente, à extinção desta instância por impossibilidade superveniente da lide (alínea d) do artº 287º do Código de Processo Civil, por força do artº 1º da Lei de Processo); d) A conclusão, claro, seria a mesma se o acto de sanação praticado pelo ora Recorrente em 24.1.2000 se devesse qualificar juridicamente (não como uma ratificação, mas) como um acto administrativo de reforma; e) É que sempre se poderia dizer que, no presente caso, o acto primário (bem ou mal) encontrava-se fundamentado, apenas sucedendo que o motivo ou justificação aí revelado não o legitimaria materialmente ou do ponto de vista do seu conteúdo; f) E, a ser esse o entendimento deste Douto Tribunal - tudo depende do modo como conceba a figura da ratificação-sanação e dos seus exactos contornos ou limites -, então deveria apelar-se aqui à figura da reforma, que tem o mesmo regime do que a ratificação-sanação (cf. artº 137º do CPA) e, claro, as mesmas consequências processuais; g) Quanto ao facto de o despacho recorrido ter dado como indiscriminadamente provados, por aplicação do artº 840º do Código Administrativo, os factos articulados pelo ora Recorrido na petição inicial, por falta de contestação, alegou-se que não existe razão objectiva alguma para a dualidade de regimes nesta matéria, nos processos relativos a actos da Administração Estadual e nos respeitantes a actos da Administração Local; h) Na verdade, em processos desta natureza, eminentemente objectivista, onde está em causa a realização de interesses públicos indisponíveis para a própria Administração, não pode considerar-se vigente este tipo de regras (como a do artº 840º do CA), que não se coadunam minimamente, por um lado, com a obrigação a cargo da Autoridade Recorrida de juntar aos autos, conteste ou não, o processo administrativo instrutor, nem, por outro lado, com o princípio fundamental do inquisitório, que impõe ao juiz o poder-dever de decidir sem limitação aos factos carreados para o processo pelas partes; i) E deve, por isso, considerar-se tacitamente revogado pelo artº 50º da Lei de Processo o artº 840º do CA, entendendo-se que a falta de resposta ou contestação não importa a...

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