Acórdão nº 048245 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., com os demais sinais constantes dos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado ao Chefe do Estado Maior do Exército {CEME), do seu requerimento de ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez Por acórdão de fls. 57 e sgs., considerando ter sido proferido acto expresso, revogatório do indeferimento tácito, não foi admitida a substituição do objecto do recurso e julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

È desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a petição de recurso e designadamente a resposta à questão prévia vertidas em sede do recurso contencioso, por se manter como válida a sua argumentação.

2ª Nos termos do disposto no art° 3° da LPTA, "A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria".

Assim, 3ª O Tribunal recorrido ao constatar que foi proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito, e que, por força das regras de competência em razão da hierarquia, o tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, deveria tão só declarar-se incompetente, 4ª Abstraindo-se de emitir qualquer juízo quanto à admissibilidade do pedido de substituição do objecto do recurso, por, salvo o devido respeito, "extravasar" a sua competência, Mais, 5ª A entidade recorrida omitiu formalidade essencial, geradora de anulação dos termos processuais subsequentes, no que diz respeito à notificação do acto expresso à mandatária do recorrente.

Com efeito, 6ª Desde o dia 18 de Dezembro de 1998 - data do envio do exercício de audiência prévia do recorrente, que expressamente remetia as razões de facto e de direito para a petição do recurso - que a entidade recorrida estava notificada da existência do recurso sub judice (devidamente patrocinada por advogada), tendo a obrigação legal de, no mais estrito cumprimento das regras de processo civil (subsidiariamente aplicável ao direito administrativo) notificar a mandatária do acto expresso de indeferimento.

Na verdade, 7ª Dispondo o n° 1 do artº 253° do mesmo diploma que, "as notificações às partes em processos pendentes são feitas...

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