Acórdão nº 0159/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., residente na Av. ..., Vila Nova de Cerveira, recorre da decisão do TAC, do Porto, de 7-7-01, que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pela agora Recorrida, absolveu da instância o Conselho Directivo da Associação Profissional dos Médicos Dentistas na acção para reconhecimento de um direito que intentada contra esta Entidade.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "A - Em virtude do Direito Internacional convencional em vigor na ordem jurídica interna portuguesa, o reconhecimento dos diplomas e títulos emitidos no Brasil, para efeitos profissionais é meramente formal.

B - Por ser meramente formal, o reconhecimento não se encontra sujeito a apreciação de mérito, mas apenas à averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa; C - A legalidade de tais diplomas e títulos é atestada pelas entidades competentes, de acordo com a lei, para procederem à legalização respectiva, v.g., entidades com competência para oporem a Apostilha, e Consulados, caso seja suficiente o selo consular; D - em virtude do exposto nos números antecedentes, não é da competência das Universidades procederem à apreciação dos diplomas em questão; E - No que respeita ao efeito do reconhecimento, consubstancia-se em permitir o exercício em Portugal da mesma actividade para que tal título habilita no país emissor; F - São despiciendas, em consequência, eventuais diferenças de denominação e e diferenças de estrutura material dos cursos. Fundamental é o que o diploma corresponda a curso no qual se confere, materialmente, a mesma formação do curso para que se pretende o reconhecimento em Portugal; G - Operado o reconhecimento, o titular do diploma encontra-se, para o exercício de profissão correspondente em Portugal, exactamente nos mesmos termos dos portugueses titulares de diploma ou título equivalente; H - Qualquer outro tipo de limitação ou condicionamento origina, seja a responsabilidade internacional do estado Português por violação do Direito Internacional Convencional, seja a responsabilidade civil nos termos gerias de Direito, dos autores materiais do prejuízo criado, quando se pretenda subordinar o exercício de uma profissão - por quem a ela tem direito - a exigências ilegais ou inconstitucionais. Referimo-nos, obviamente, conforme os casos à exigência de inscrição na Ordem dos Médicos - por violação a lei e da Constituição - às apreciações de mérito dos diplomas pelas Universidades - por violação da lei a da Constituição - ao condicionamento da inscrição na futura Associação Profissional dos Médicos Dentistas - por inconstitucionalidade e ilegalidade - ou ao indeferimento da emissão de carteira profissional.

I - Nada permite concluir que a improcedência do 1º pedido formulado na petição impeça a apreciação do 2º pedido, J - sendo certo que a não apreciação do 2º pedido não se revestiu de qualquer fundamentação de direito (resultando de mera "automaticidade"), K - Sem prejuízo de se entender que, no caso dos autos, os estatutos da O.M.D. conferem ao seu Conselho directivo poderes especiais para proceder ao reconhecimento formal dos diplomas e títulos do Autor.

L - Só por mero efeito de apresentação do seu diploma perante o Conselho directivo da O.M.D., desde que já reconhecida formalmente a sua validade, o Réu está obrigado a proceder à inscrição do Autor.

M - As universidade portuguesas não são as únicas entidades que têm poderes para reconhecerem substancialmente os títulos universitários estrangeiros, N - sendo que tal actividade já foi feita por dois ministros através da Portaria nº 180-A/92, de 18 de Maio, com aceitação do Réu (ao desistir do recurso intentado perante o S.T.A.).

O - Pretender-se que o reconhecimento do título e diploma do Autor se faça através do Dec. Lei nº 283/83 e da Lei nº 110/91, seria um absurdo e uma inutilidade do art. XIV do Acordo Cultural e deste mesmo, P - já que não teria sentido que Portugal e o Brasil estivesse a legislar entre si sobre uma matéria quando já haveria leis iguais (então equivalentes às actuais).

Q - para além do Portugal estar a violar o princípio da boa-fé contratual: em face de casos paralelos do Acordo Cultural verifica-se que foi intenção das Altas Partes Contratantes estabelecer um sistema de privilégio recíproco em relação a outros cidadãos estrangeiros (reciprocidade).

R - A interpretação dada pela Douta Sentença a quo tornaria a norma do art. XIV totalmente inútil e absurda.

S - Atento o valor supra-renal (e supra constitucional?) do Acordo Cultural, a mesma Douta Sentença estará viciada de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 8º, 15º nº 3 e 18º da Constituição Política, T - já que, para além do mais, estando reconhecida a reciprocidade por parte do Brasil, em relação aos portugueses que aí vão trabalhar como dentistas, as autoridades portuguesas (incluindo a O.M.D.) estarão a violar o principio da igualdade entre cidadãos que exercem a mesma actividade e têm direito a exercê-la.

U - O Autor tem direito a inscrever-se na O.M.D., exigindo sentença em conformidade, já que apresentou documentos suficientes demonstrando a validade dos seus diplomas e títulos.

V - O actual "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta", assinado em Porto Seguro em 22-abril-2000 (Dº Rª de 14 de Dezemnbro-2000), já em vigor, se existissem dúvidas, procedeu a uma verdadeira interpretação autêntica do Acordo Cultural através do seu art.- 39º, X - Dizendo exactamente o mesmo que nós afirmamos nos presentes autos (arts. 9º a 13º do Cód. Civil).

Z - Foram violadas as disposições constantes dos arts. 9º a 13º do C. Civil, alíneas b) e c) do nº 1, do art. 668º do C. Proc. Civil; arts. 3º e 44º, nº 1, alínea g) da Lei nº 110/91 (com a redacção da Lei nº 82/98, de 10 de Setembro); arts. 1º, 2º, 11º e 12º do Dec. Lei nº 283/83, de 21 de Junho. Arts. XIII E XIV do Acordo Cultural, com a alteração do Protocolo adicional; arts. 8º, 15º, nº 3 e 18º da Constituição Política, e mais disposições...

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