Acórdão nº 065/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação adicional de IVA que lhe foi notificada na sequência de correcções subsequentes a inspecção que lhe foi efectuada.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com a decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A) o IVA é, para os efeitos previstos no art.º 33.º, n.º 1, do CPT, um imposto de obrigação única.

  1. o marco relevante para a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA é, tanto na vigência do art.º 88.º, n.º 1, do CIVA com a redacção dada até Novembro de 1999, como na vigência do art.º 33.º, n.º 1, do CPT, a realização das operações tributáveis determinantes quer da exigibilidade do imposto liquidável e a entregar ao Estado quer da dedutibilidade do imposto suportado a montante e debitado na fase anterior e não o período em que veio a ocorrer a existência de um saldo devedor liquidável ainda que por dedução indevida anterior.

  2. Atento o probatório da douta sentença sob recurso e o regime legal decorrente quer do art.º 33.º, n.º 1, do CPT quer do art.º 88.º, n.º, 1, do CIVA, aquando da notificação das liquidações impugnadas, tinha caducado o respectivo direito relativamente a todas elas com a eventual excepção das relativas ao imposto suportado nos próprios períodos a que respeitam as declarações (29.476$00 no 1.º trimestre, 81.540$00 no 2.º trimestre, 37.469$00 no 3.º trimestre e 52.427$00 no 4.º trimestre de 1994).

  3. A douta sentença sob recurso, interpretou, assim, erradamente e violou o preceituado quer no art.º 33.º, n.º 1, do CPT quer no art.º 88.º, n.º 1, do CIVA, consoante o que se entenda aplicável.

  4. Por força do disposto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, ficou revogado o art.º 88.º, n.º 1, do CIVA, na parte em que ficou incompatível com o preceituado no art.º 33.º, n.º 1, do CPT, que passou a regular a matéria da caducidade do direito à liquidação dos impostos, incluindo o IVA.

  5. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 5 anos aplicável às liquidações impugnadas conta-se a partir da verificação do facto tributário, de tal modo que, tendo sido feitas as notificações dessas liquidações em Outubro de 1999, caducou o direito à liquidação de todas elas, com excepção daquelas que respeitam ao imposto suportado no 4.º trimestre de 1994 (52.427$00).

  6. Ao não ter por aplicável para efeitos de aferir da caducidade do direito à liquidação o art.º 33.º, n.º 1, do CPT, a douta sentença sob recurso violou o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, e o referido art.º 33.º, n.º 1, do CPT.

  7. ...

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