Acórdão nº 065/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação adicional de IVA que lhe foi notificada na sequência de correcções subsequentes a inspecção que lhe foi efectuada.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com a decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: A) o IVA é, para os efeitos previstos no art.º 33.º, n.º 1, do CPT, um imposto de obrigação única.
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o marco relevante para a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA é, tanto na vigência do art.º 88.º, n.º 1, do CIVA com a redacção dada até Novembro de 1999, como na vigência do art.º 33.º, n.º 1, do CPT, a realização das operações tributáveis determinantes quer da exigibilidade do imposto liquidável e a entregar ao Estado quer da dedutibilidade do imposto suportado a montante e debitado na fase anterior e não o período em que veio a ocorrer a existência de um saldo devedor liquidável ainda que por dedução indevida anterior.
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Atento o probatório da douta sentença sob recurso e o regime legal decorrente quer do art.º 33.º, n.º 1, do CPT quer do art.º 88.º, n.º, 1, do CIVA, aquando da notificação das liquidações impugnadas, tinha caducado o respectivo direito relativamente a todas elas com a eventual excepção das relativas ao imposto suportado nos próprios períodos a que respeitam as declarações (29.476$00 no 1.º trimestre, 81.540$00 no 2.º trimestre, 37.469$00 no 3.º trimestre e 52.427$00 no 4.º trimestre de 1994).
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A douta sentença sob recurso, interpretou, assim, erradamente e violou o preceituado quer no art.º 33.º, n.º 1, do CPT quer no art.º 88.º, n.º 1, do CIVA, consoante o que se entenda aplicável.
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Por força do disposto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, ficou revogado o art.º 88.º, n.º 1, do CIVA, na parte em que ficou incompatível com o preceituado no art.º 33.º, n.º 1, do CPT, que passou a regular a matéria da caducidade do direito à liquidação dos impostos, incluindo o IVA.
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O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 5 anos aplicável às liquidações impugnadas conta-se a partir da verificação do facto tributário, de tal modo que, tendo sido feitas as notificações dessas liquidações em Outubro de 1999, caducou o direito à liquidação de todas elas, com excepção daquelas que respeitam ao imposto suportado no 4.º trimestre de 1994 (52.427$00).
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Ao não ter por aplicável para efeitos de aferir da caducidade do direito à liquidação o art.º 33.º, n.º 1, do CPT, a douta sentença sob recurso violou o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, e o referido art.º 33.º, n.º 1, do CPT.
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