Acórdão nº 026337 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do acto tácito de indeferimento da reclamação respeitante à liquidação da tarifa anual de conservação de esgotos do ano de 1994.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal julgou o recurso improcedente.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso desta decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A questão a resolver nos presentes autos é a de saber se os ora recorrentes estavam obrigados ao pagamento da tarifa anual de conservação de esgotos relativa ao ano de 1993.

II. Para responder a esta questão, a douta sentença recorrida teria de se ter pronunciado não apenas sobre a aplicação no tempo da redacção do art. 22º-A do Regulamento deliberada pela Assembleia Municipal do Seixal em 30/6/94 (nova redacção), mas também sobre o momento a partir do qual ocorreu a possibilidade de utilização da rede geral de esgotos pelos ora recorrentes.

III. A tarifa anual de conservação de esgotos é uma taxa com carácter bilateral ou sinalagmático, pelo que conhecer do momento a partir do qual os ora recorrentes puderam utilizar a rede geral de esgotos era importante para saber se os factos eram, ou não, subsumíveis à nova redacção do art. 22º-A do Regulamento.

IV. Os recorrentes só puderam utilizar a rede geral de esgotos a partir do momento em que o prédio ficou ligado a esta rede, o que ocorreu com o pagamento da taxa de ligação em 14 de Outubro de 1993.

V. Ou seja, os recorrentes só puderam utilizar a rede geral de esgotos depois de 30 de Junho de 1993. Pelo exposto, VI. E de acordo com a nova redacção do art. 22º-A do Regulamento, em vigor na data em que a liquidação da tarifa anual de esgotos relativa ao ano de 1993 lhes foi notificada, os ora recorrentes não estavam obrigados ao pagamento daquela tarifa anual.

VII. Não se tendo pronunciado sobre o momento a partir do qual os recorrentes puderam utilizar a rede geral de esgotos, e sendo esta matéria fundamental para responder à questão enunciada na conclusão I), conclui-se que a douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art. 668º do CPC.

VIII. Na data em que a liquidação da tarifa anual de esgotos relativa ao ano de 1993 foi notificada aos ora recorrentes (Março de 1995), estava em vigor a redacção do art. 22º-A do Regulamento que foi deliberada pela Assembleia Municipal do Seixal em 30/6/94.

IX. Nos termos desta redacção da referida disposição regulamentar, a tarifa anual de conservação de esgotos é devida a partir do ano em que se efectuar a ligação do prédio à rede geral de esgotos, salvo se esta ligação ocorrer a partir de 30 de Junho.

X. A alteração da redacção do art. 22º-A do Regulamento, deliberada pela Assembleia Municipal do Seixal, tem natureza interpretativa, como se pode apurar da respectiva acta, transcrita em alegações.

XI. Integra-se, por isso, na disposição regulamentar interpretada com eficácia retroactiva, nos termos do disposto no art. 13º do CC, conjugado com o disposto no art. 11º da LGT. Por outro lado, XII. A tarifa anual de conservação de esgotos é uma taxa, não um imposto, e a alteração da norma regulamentar em causa não implica a determinação do pagamento de qualquer tributo ou taxa, podendo antes determinar uma isenção do pagamento desse...

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