Acórdão nº 046560 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e B...

, melhor identificados nos autos, interpuseram, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/4/00, do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, proferido no exercício de competência delegada, que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de uma parcela que lhes pertencia, para o que alegaram não só que o mesmo era nulo, por contrariar o preceituado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, al.s b), d) e f), do CPA, mas também que violava os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e da justiça.

Para tanto, e em resumo, disseram que, em 12/10/99, a Câmara Municipal de Tabuaço havia requerido ao Governo a declaração de utilidade pública da expropriação de um imóvel dos Recorrentes, requerimento que, tendo sido aceite, determinou a prolação do despacho recorrido.

Todavia, tal despacho era nulo em virtude da Autoridade Recorrida não ter competência para a prolação daquela declaração já que esta estava sediada na Assembleia Municipal de Tabuaço.

Acrescentaram, ainda, que o prédio expropriado era, pelas suas características, um imóvel que deveria ser preservado e que o traçado do arruamento que determinou a contestada expropriação foi escolhido para evitar a expropriação das construções vizinhas, o que inquinava o acto impugnado por violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

Notificadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular, Câmara Municipal de Tabuaço, vieram pugnar pelo não provimento do recurso por entenderem que o despacho recorrido fora proferido pela Autoridade com competência para tal e, por isso, não era nulo e além disso, não sofria dos restantes vícios que lhe eram imputados.

Nas suas alegações os Recorrentes concluem do seguinte modo: 1. A lei que regula o acto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação é a vigente à data da publicação desta.

  1. Assim, a competência para a declaração de utilidade pública do prédio dos Recorrentes cabe, desde a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, à Assembleia Municipal de Tabuaço.

  2. O acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Local é, como, tal, nulo.

  3. No caso de o Plano de Pormenor que legitima a referida expropriação não ser ainda eficaz, a decisão expropriativa carece de base e formas legais, faltando ao acto concreto de declaração de utilidade pública um objecto determinável.

  4. Também a nulidade é a sanção para os vícios expostos.

  5. A deliberação da Câmara Municipal que determinou a continuação do processo expropriativo depois de pedida a suspensão de eficácia do acto de declaração de utilidade pública está ferida de nulidade, uma vez que esta entidade autárquica não tinha legitimidade para proferir tal decisão.

  6. No caso do Plano de Pormenor ser ineficaz, a conclusão será a mesma por ausência do processo de expropriação subjacente que permita a existência de tal deliberação.

  7. Em qualquer caso, serão nulos os actos materiais consequentes desta deliberação nula.

  8. A falta de fundamentação dessa mesma deliberação sempre implicaria a mesma nulidade, embora por vício diferente.

  9. O conteúdo do acto recorrido, em termos de decisão concreta, viola os princípios constitucionais da imparcialidade, da proporcionalidade em sentido amplo e da justiça.

  10. As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT