Acórdão nº 026528 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, do acórdão do TCA, proferido em 08/Maio/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra a liquidação efectuada pela Delegação Aduaneira de Alverca respeitante a direitos aduaneiros, emolumentos, IVA e juros compensatórios.

Fundamentou-se aquele aresto na distinção entre "receitas materialmente aduaneiras (direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e direitos niveladores), e receitas materialmente aduaneiras" pelo que "o IVA mantém, mesmo no caso de ser cobrado pelas Alfândegas, um regime específico próprio regulamentador da respectiva base de incidência, taxa, isenções, prazos de liquidação e cobrança, etc", sendo-lhe , pois, aplicável o regime de caducidade do artº 88° do CIVA, que não a legislação aduaneira - Reforma Aduaneira.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª A sentença de 15/9/1995 do Tribunal Fiscal Aduaneiro julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, determinando a anulação do acto de liquidação no que respeita ao IVA, respectivos juros compensatórios, por entender que no que concerne ao IVA se aplicava o artº 88° do CIVA por força do qual a notificação da liquidação desse imposto deveria ter ocorrido nos 5 anos civis seguintes ao da ocorrência do facto tributário, sendo certo que no caso dos autos esse prazo não foi respeitado.

  1. O Acórdão de 8 de Maio de 2001 do Tribunal Central Administrativo confirmou aquela sentença, mais entendendo que, embora em sede de apreciação de competência dos tribunais se dê um tratamento unitário ao conceito de receita tributária aduaneira (como se podia ver pelo artigo 68° n° 1 do ETAF), para os restantes efeitos tem de se distinguir entre receitas materialmente aduaneiras (direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e direitos niveladores) e receitas materialmente não aduaneiras, nas quais se inclui o IVA liquidado e cobrado pelas alfândegas no acto de desembaraço aduaneiro, imposto este que é uma receita tributária aduaneira para efeito de atribuição de competência contenciosa aos tribunais mas não já para efeitos do restante regime legal aplicável.

    Ora, 3ª A prestação tributária aduaneira ("os direitos aduaneiros e demais imposições, incluindo impostos, taxas e outras receitas fiscais ou de natureza para-fiscal cuja cobrança caiba às alfândegas" - definição da alínea c) do n° 1 do artº 2° do RJIFA), é pela lei aduaneira tratada de forma unitária em matéria de prazos para liquidação e cobrança - n° 6 do artº 9° do RJIFA conjugado com a alínea c) do n° 1 do artigo 2, artigo 105° e seu parág. único da reforma Aduaneira antes das alterações introduzidas pelo D.L. 244/87 de 16 de Junho e artigos 98° e 99° na redacção que lhes foi dada por este último diploma.

  2. As normas sobre caducidade do direito de liquidação de impostos estranhos à legislação aduaneira mas cobrados pelas alfândegas (receitas materialmente não aduaneiras) devem, por isso, ceder perante as normas especiais da legislação aduaneira que regulam o direito de liquidação das prestações tributárias aduaneiras.

  3. O IVA cobrado pelas alfândegas em razão da importação de bens faz parte dos direitos e demais imposições cobradas pelas alfândegas ou, por outras palavras, da prestação aduaneira, da dívida aduaneira.

    Deste modo, 6ª O artº 88° do CIVA (que determina, sob pena de caducidade, que a notificação da liquidação do imposto ocorra nos 5 anos civis seguintes ao da ocorrência do facto tributário) não é aplicável ao IVA cobrado pelas alfândegas na sequência da importação de mercadorias.

  4. Esta mesma conclusão é reforçada pelo teor da alínea c) do n° 1 do artº 7° do CIVA aprovado pelo D.L. 394-B/84, de 26 de Dezembro, mais claramente pela versão dada ao preceito pelo D.L. 290/92, de 28 de Dezembro e, ainda, pelo n° 3 do artº 27° do mesmo CIVA e pelo artº 2° do D.L. 309/90, de 27 Setembro.

  5. No caso dos autos está-se perante uma situação que as instâncias não tiveram dúvidas em qualificar como de "comportamento fraudulento" da ora recorrida.

    Deste modo, 9ª Por força do parág. único do artº 105° da Reforma aduaneira vigente à data das importações, a última das quais se verificou em 7/5/87, as autoridades aduaneiras não estavam sujeitas à regra do corpo do artigo que limitava a 3 anos o prazo durante o qual as alfândegas podiam exigir a entrega das quantias recebidas a menos, contando-se o...

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