Acórdão nº 048396A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional n.º 270/MDN/2001, de 28/11/01, que, no âmbito do concurso público levado a cabo tendo em vista aquisição de dois lotes de helicópteros, um de duas unidades e outro de nove a doze unidades, entre outras determinações, adjudicou o fornecimento daqueles dois lotes de helicópteros à B..., homologou o relatório da Comissão, de 12/9/01, incluindo os respectivos anexos e aprovou as minutas do contrato-quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção.

Para tanto, e em síntese, alegou que o mesmo estava ferido de diversos vícios de violação de lei e de forma que o invalidavam e que as consequências negativas para o interesse público dessa suspensão não excediam o proveito obtido pela Requerente.

Respondendo, tanto a Autoridade Recorrida como as Recorridas Particulares defenderam que a instância deveria ser julgada extinta com fundamento na inutilidade superveniente da lide, uma vez que o despacho cuja eficácia se pretendia suspender se mostrava inteiramente executado - o contrato correspondente tinha já sido celebrado - mas que, se assim não se entendesse, se devia indeferir ao requerido não só porque o acto impugnado não sofria das ilegalidades que lhe eram imputadas, como também porque as consequência negativas que resultariam dessa suspensão eram graves para o interesse público e em muito superavam os eventuais benefícios obtidos pela Requerente.

O Sr. Ministro da Defesa e a Recorrida C... entendem ainda que os documentos juntos pela Requerente não podem ser atendidos como meio de prova, visto a sua junção ser desatempada, e, por isso defendem o seu desentranhamento e entrega à parte.

Notificada da junção da resposta da Autoridade Recorrida a Requerente veio dizer que esta era extemporânea, pois que fora apresentada para além do prazo legal de sete dias, e que não ocorria a alegada inutilidade superveniente da lide, já que "o que ao final é pedido pela requerente não se circunscreve apenas ao acto de adjudicação, a celebração do contrato deixa intocado o interesse da Requerente em ver provisoriamente suspenso aquele acto de adjudicação e os demais actos subsequentes, concretamente a execução do contrato, cuja celebração não deve, pois, obstar ao conhecimento do mérito do pedido".

Todavia, e para o caso de se assim se não considerar, acrescentou-se que o julgamento de extinção da instância revelava uma interpretação legal violadora dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva.

O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, considerou que "as consequências ao nível do contrato, da anulação da sentença, no recurso contencioso, do acto destacável de adjudicação haveriam que retirar-se pela" interposição de acção de invalidade do contrato e não pela via geral da execução de sentença e, porque assim era e porque o contrato decorrente do acto de adjudicação ora em causa já havia sido celebrado, concluiu que "a medida provisória requerida não poderá ter efeito paralisante do contrato já em execução".

Deste modo, e por tais razões, entende que se verifica a inutilidade superveniente da lide o que exige que se proceda a um julgamento que declare extinta a instância.

Com dispensa de vistos vêm os autos à concurso conferência.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

MATÉRIA DE FACTO 1. Pelo Anúncio n.º 1/DGAED/99, publicado na III série do D.R. de 26/8/99, foi aberto o concurso com selecção de propostas para negociação tendo por objecto o fornecimento de um lote de dois helicópteros destinados ao SIFICAP e de um lote de nove a doze helicópteros destinados à execução das missões SAR/CSAR.

  1. A esse concurso foram admitidas três propostas; uma apresentada pela D..., outra (com proposta base e 3 variantes) pela E... e a terceira pela Recorrente.

  2. De acordo com o Despacho n.º 40/MND/2001, de22/2, foram seleccionadas para a fase de negociações as propostas n.º 2 e 2 A do concorrente E... . e a proposta da Recorrente.

  3. Tendo em conta os amplos poderes que foram atribuídos à Comissão condutora do concurso esta acertou com ambos os concorrentes um esquema de aquisição assente na compra dos bens por um terceiro e na subsequente adopção de um modelo de locação operacional, acordo que, posteriormente, e à luz das disponibilidades financeiras existentes, foi revisto tendo sido acordada a aquisição directa dos dois helicópteros do lote SIFICAP, mantendo-se a opção pela aquisição por terceiro seguida de locação operacional quanto aos helicópteros do lote SAR/CSAR.

  4. As propostas finais da E... e da Recorrente - as únicas concorrentes - foram apresentadas no dia 2/7/01.

  5. Essas propostas foram avaliadas segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, com base nos factores constantes do n.º 12 do Programa do Concurso : requisitos desejáveis e ensaios de operação e manutenção; custo de aquisição e custos de operação e suporte; e contrapartidas.

  6. Em 30/7/01 a Comissão apresentou ao Sr. Ministro da Defesa o Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas, nos termos do qual se concluía que, de acordo com a metodologia de avaliação pré-estabelecida, a proposta economicamente mais vantajosa seria a proposta n.º 2 da E... , seguida, por ordem decrescente, da proposta 2 A do mesmo concorrente e da proposta n.º 3 da Recorrente. - fls. 614 a fls. 694, que se dá por reproduzido.

  7. Por Despacho do Sr. Ministro da Defesa n.º 187/MDN/2001, de 2/8, foi o referido Relatório aberto à Audiência Prévia dos concorrentes, tendo aquele delegado na Comissão a competência para realizar as respectivas diligências.

  8. A Recorrente solicitou que lhe fossem facultadas "cópias do anexo ao Relatório Preliminar de Avaliação da Comissão Permanente de Contrapartidas referente à apreciação das propostas de contrapartidas da concorrente E..., bem como das tabelas n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da proposta final de contrapartidas da E...., na versão apresentada pela concorrente na sua BAFO e na versão que veio a ser apresentada em resposta à carta da Ex.ma Comissão SME 3.200 ....." - vd. fls. 696 e 697, que se dão por reproduzidas.

  9. A Comissão forneceu os dados solicitados. - doc. de fls. 700 a 822 aqui dado por reproduzido.

  10. A Recorrente apresentou, em 29/8/01, a sua resposta a esse Relatório Preliminar, nos termos do doc. de fls. 464 a 501 que se dá por integrado.

  11. A 10/9/01 a Recorrente foi notificada para, no prazo de 24 horas, prestar àquela resposta o esclarecimento mencionado a fls. 825 .

  12. Em 12/9/01 a Recorrente prestou o esclarecimento constante do doc. de fls. 827, que se dá procedimento reproduzido.

  13. Em 12/9/01 foi presente ao Sr. Ministro da Defesa o Relatório Final de Avaliação das Propostas cujo conteúdo se encontra junto a fls. 837 a 998, que se considera reproduzido, no qual foi proposta a seguinte hierarquização das propostas : 1. - proposta n.º 2, da E... ; 2. - proposta 2 A da B... ; 3. -...

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