Acórdão nº 047708 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A ... (id. a fls 1) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou no recurso hierárquico necessário por si dirigido ao Chefe do Estado Maior da Armada, com entrada no Gabinete desta entidade em 10-12-97, recurso posteriormente remetido ao T. Central Administrativo.

1.2 - Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls 118 a 132 inc., foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3 - Inconformado com a referida decisão, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações constam de fls 137 a 142 e que conclui do seguinte modo: "1º - Estatui o Dec.-Lei nº 172/94 de 25 de JUN, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 60/95 de 7 ABR, em cumprimento do preceituado no artº 122º do EMFAR, ao tempo, em vigor, aprovado pelo Dec.-Lei nº 34-A/90 de 24 JAN o regime jurídico, de uma forma geral e abstracta, como é próprio da natureza da norma jurídica, de atribuição aos militares dos quadros permanentes na efectividade de serviço, de alojamento condigno ou, quando tal não seja possível ou o alojamento disponível não seja condigno, de uma quantia a título de suplemento de residência.

  1. - Com vista à aplicação daquele regime às situações concretas, foi publicada a Circular nº 1/94 de 25 OUT da Superintendência dos Serviços Financeiros da Marinha e, bem assim, os Despachos nºs 32/95 de 10 ABR e 64/96 de 31 JUL, ambos do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, onde se estabelecem os parâmetros de avaliação dos requisitos de condignidade do alojamento.

  2. - Incumbindo esta avaliação ao comandante, director ou chefe do organismo da estrutura orgânica da Marinha, relativamente ao pessoal na sua dependência hierárquica.

  3. - O alegante esteve embarcado na Corveta Batista de Andrade, por imposição, desde 30 de Junho de 1994 até 16 de Setembro deste mesmo ano.

  4. - Nos termos do nº 3 da Circ. 1/94 "os alojamentos disponibilizados a bordo das unidades navais (...) não se constituem como modalidade de alojamento fornecido pelo Estado, descrita nos termos do nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 172/94 de 25 Jun", pelo que, a luz.

  5. - Tem direito ao suplemento de residência, durante este período, conferido pelo Dec.-Lei nº 172/94.

  6. - Sendo tal suplemento acumulável com o suplemento de embarque previsto no Dec.-Lei nº 169/94 de 24 JUN.

  7. - Dado não revestir a natureza...

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