Acórdão nº 047342 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A A..., LDA, recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que intentara contra o ESTADO, absolvendo este do pedido.

Nesta acção, a recorrente alegara que celebrou com outrem um contrato de trespasse, pelo qual julgou adquirir o direito ao gozo de determinados escritórios, que tinham sido objecto de uma venda em execução fiscal ao trespassante. E pedira a condenação do réu a reparar os prejuízos que teria sofrido pelo facto de tal venda ter transmitido um direito que não existia na esfera jurídica do executado (arrendatário do local), o que teria resultado de uma actuação negligente dos serviços do Estado, antecedente a essa venda.

O fundamento da sentença foi a falta do pressuposto da "ilicitude" da conduta do Réu.

Inconformada, a recorrente alega e conclui da seguinte forma: 1 - A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos provados.

2 - Dos factos provados decorre inequivocamente que o estado se constituiu na obrigação de indemnizar a ora recorrente dos danos a que deu causa com a sua conduta ilícita e culposa, ao penhorar à executada direito que esta não tinha, e depois ao adjudicá-lo a B..., que posteriormente cedeu à recorrente aquele direito, invalidamente adquirido, e que por tal razão não lhe pertencia.

3 - O acto ilegal do Estado é também ilícito porque viola os arts. 601º do C.C., os arts. 908 e 909 do C.P.C., e o artº 328 do C.P.T. por remissão do artº 939 do mesmo diploma legal.

4 - As normas atrás referidas visam directa, intencional e exclusivamente a protecção dos interesses dos particulares cidadãos, entre os quais se inclui a ora recorrentes.

5 - Não há ilegalidades grandes ou pequenas. Há simplesmente ilegalidades, que geram prejuízos maiores ou menores, sendo que a presente é suficientemente grande.

6 - O facto de a mesma ter sido detectada pelo S.T.J., mais desculpa a ora recorrente de ter sido "apanhada por ela".

7 - A sentença ora em crise é parcial, e violadora dos artºs 205 e 206 da C.R.P.

8 - A sentença ora em crise ao decidir como decidiu viola nomeadamente o disposto nos artºs 2º, 22º, 266º da C.R.P. e do artº 6º do DL 48051 de 21.11.67.

9 - Por último a sentença em crise, viola o princípio da legalidade a que está sujeita toda a actividade administrativa e ainda os princípios constitucionais alegados ao longo destas alegações".

O Ministério Público, em representação do recorrido, contra-alegou em defesa do julgado.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - A sentença deu como provados os seguintes factos: 1º - ..., ..., ..., ..., ... e ... pelo menos até Setembro de 1993 eram proprietários do prédio sito no 1º andar do edifício inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Cruz, Coimbra, sob o art. 361, com o nº 45 de polícia e ao qual dá acesso a porta com o nº 47.

  1. - em 60/12/30 o prédio foi dado de arrendamento à ..., Ldª. para instalação dos escritórios.

  2. - nos autos de execução fiscal instaurada contra a ... foi adjudicado a B... "estabelecimento comercial composto de quatro salas destinadas a escritório, no qual se inclui o direito ao trespasse e novo arrendamento, sito no 1º andar do nº ... da rua da ..., ao qual dá acesso a porta com o nº ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz sob o art. 361, pertencente ao dr. ...".

  3. - por escritura pública celebrada em 90/11/12 a autora adquiriu a B... e esposa, ..., por trespasse, os escritórios instalados no 1º andar do prédio urbano sito na rua da ..., nº ..., com acesso pela porta nº ..., da freguesia de Santa Cruz, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 361, compreendendo todos os móveis, máquinas, estantes, telefone, utensílios, ficheiro de clientes e o direito ao arrendamento; 5º - da referida escritura consta que o preço foi de 3.600.000$00; 6º - os proprietários do prédio propuseram contra os cedentes acção de reivindicação, tendo nesta sido julgada ilícita a ocupação e o réu condenado a restituir o locado aos senhorios/proprietários; 7º - o Estado, representado pela Fazenda Nacional, procedeu à venda e adjudicação de coisa que não pertencia à executada ...; 8º - os cedentes actuaram na convicção de que tinham adquirido o direito ao trespasse e a autora agiu na convicção de ter efectuado uma aquisição de trespasse válida; 9º - a autora pagou pelo trespasse 3.600.000$00; 10º - em consequência do trespasse em 90/11/12 a autora instalou-se no prédio referido em 1, passou a gozar, dispor e fruir dos móveis aí existentes, máquinas de escrever, estantes, telefones e utensílios diversos, ficheiros de clientes, etc., e do próprio locado, aí recebendo clientes, fazendo negócios, recebendo o correio, isto é, aí instalou toda a organização da sua actividade comercial; 11º - a autora sempre pagou a renda; 12º - a autora entregou o imóvel aos proprietários nos primeiros meses de 1997 e pagou-lhes a quantia de 3.359.340$00 a titulo de indemnização; 13º - de honorários ao...

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