Acórdão nº 042441 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A... , identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, de 20/11/95, que indeferiu "o projecto de arquitectura " alteração - de uma garagem cujo projecto inicial fora aprovado em 24 de Agosto de 1989.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1) Não é clandestina a parte da garagem construída com licença camarária e que ficou da sua demolição parcial também ordenada por deliberação municipal.

2) Se assim não fosse, a deliberação municipal que ordena a demolição parcial teria antes, ordenado a demolição total.

3) E tendo tal parte da garagem, sido construída, com projecto aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra de 24 de Agosto de 1989 este é irrevogável.

4) Assim, o projecto de arquitectura da alteração da referida garagem, cuja construção, conforma-a às dimensões a que ficou reduzida, após a demolição parcial ordenada pelas deliberações de 18 de Fevereiro e 18 de Junho de 1983, não é um projecto de legalização de uma obra clandestina, que deva obedecer à disciplina do artigo 165º do R.G.E.U., disposição que a sentença recorrida em consequência viola.

5) Tendo anteriormente à apresentação do projecto de alteração da garagem sido apresentado e em 27 de Julho de 1995 o pedido de informação prévia nos termos do artigo 10º do Dec-Lei nº 445/91, o conteúdo da informação prestada pela recorrida Câmara Municipal de Coimbra é vinculativo para o licenciamento do projecto da alteração da garagem uma vez que foi apresentado em 10 de Outubro de 1995 - dentro do prazo de um ano - e nos termos do artigo 13º do referido Dec-Lei 445/91, disposição que a sentença viola.

6) E tendo havido pedido de informação prévia, a Câmara Municipal dispunha, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 2 e 4 do artigo 41 do Dec-Lei 445/91 de 15 dias para decidir sobre o projecto de alteração da garagem e que foi apresentado em 10 de Outubro de 1995, prazo aquele que terminou em 31 de Outubro de 1995, formando-se acto tácito de deferimento.

7) A deliberação recorrida de 20 de Novembro de 1995 é assim de revogação implícita do anterior acto tácito de deferimento e não tem fundamento em qualquer ilegalidade, pelo que a sentença recorrida viola fragorosamente o artigo 9º, 10º, 12º nº 3, 13º, 41º nº 4 do Dec-Lei 448/91, artigo 18º da LOSTA, artigo 77º, alínea b) do Dec-Lei 100/84 de 19 de Março e artigo nº 140, alínea a) e b) do C. P.A.

8) Irrevogabilidade que se estende ao próprio despacho de 24 de Agosto de 1989, que aprova a garagem com as dimensões iniciais, sendo a garagem construída com licença, de que apenas foi ordenada a demolição parcial, resultando da não aprovação do projecto de alteração a demolição total, em clara ofensa ao disposto no artigo 334º do Código Civil, a do direito de propriedade garantido pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.

9) A deliberação recorrida fundamenta-se em instrumento de planeamento sem aprovação formal e assim inválido, o Plano de Pormenor do Vale das Flores, é pois por aqui também ilegal (Ac. do S.T.A. de 122/7/73) por um lado e por outro, a deliberação recorrida esta inquinada de erro de facto, pois a garagem projectada é para concluir a construção já antes aprovada e com licença, e não interrompe qualquer tomada da vistas, pois é a conclusão do que ficou, após a demolição, violando a deliberação recorrida o artigo 63º do Dec-Lei nº 445/91." Contra alegou a entidade recorrida, Câmara Municipal de Coimbra, sustentando que a recorrente não ataca a sentença mas tão só o acto administrativo impugnado, sendo certo que os recursos jurisdicionais têm como objecto aquela e não este.

Por outro lado, sustenta ainda que não é exacto que a deliberação recorrida se tenha fundamentado no "Plano do Vale das Flores, revogado pelo art. 73º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Mas ainda que o fosse, sendo o acto recorrido vinculado e não discricionário, valeria aqui o princípio geral do direito do aproveitamento dos actos administrativos, segundo o qual o erro de direito é irrelevante se os pressupostos conduzirem aos efeitos da decisão. E isto porque o "pedido de licenciamento" seria sempre de indeferir por a construção em causa violar o art. 61º do PDM, aliás expressamente invocado.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a sentença recorrida ter feito correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, pelo que o recurso deve improceder.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - Em 24 de Agosto de 1989, por despacho do Presidente da Câmara de Coimbra, foi aprovado um projecto de construção de uma garagem num prédio do recorrente, que obteve a licença de construção de obras n.º 2522/89.

    2 - Tal construção, veio a ser embargada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT