Acórdão nº 037652 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., divorciada, residente na ..., em Sines, B... e C..., ambos solteiros, maiores e residentes na Rua ..., ..., ..., ...., Lisboa, interpuseram recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que em 4/2/1994 foi dirigido ao Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território, requerendo a reversão do prédio misto sito no Alcarial, freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1363 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art° 223° da Secção H e na urbana sob o art° 3243.

Por acórdão da secção de 5/7/2000 (fls. 196 a 209) foi negado provimento ao recurso contencioso e não concordando com esta decisão, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "a) - O Supremo Tribunal Administrativo em Pleno revogou o acórdão da 3ª Subsecção para que nesta se repetisse o julgamento e se ampliasse a matéria de facto; b) - Assim não entendeu a 3ª Subsecção; e o acórdão de que se recorre foi proferido sem audição das partes, o que influi no exame e na decisão da causa; c) - Praticou-se assim uma nulidade por violação dos arts. 11° e 12° da LPTA e dos arts. 712° nº 4, 264° nº 3, in fine, 513°, 515° e 517°, todos do CPC, nulidade que se argui nos termos do artº 201° nº 1, deste diploma, aplicável pelo artº 1 ° da LPT A; d) - Os recorrentes são os titulares do direito de reversão do prédio misto devidamente identificado nos autos, sito no ..., freguesia e concelho de Sines; e) - O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) e o fim de utilidade pública que justificou a expropriação foi a execução dos planos cometidos à entidade expropriante pelo DL. nº 270/71 , de 19/6; f) - O GAS foi extinto pelo DL. Nº 228/89, de 17/7, sem ter dado ao prédio expropriado o destino de utilidade pública que determinara a expropriação; g) - Pelo DL. nº 182/88, de 21/5, foram na generalidade integrados no domínio público do Estado vários prédios, infra-estruturas e equipamentos da propriedade do GAS, depois de especificados ou identificados pela Portaria nº 215/90, de 23 de Março; h) - Esta Portaria nº 215/90 incluiu o prédio expropriado aos recorrentes; i)- O fim de utilidade pública que justifica uma expropriação tem de ser concreto porque só assim este acto ablativo pode ser sindicado pelos Tribunais - artº 1º, quer do Código das Expropriações de 1991, quer de 1999, e também n° 1 do artº 1º do Código de Expropriações de 1976 - e é possível saber se cabe nas atribuições da entidade expropriante; j) - Quando aos bens expropriados é dado outro destino é indispensável haver nova declaração de utilidade pública para cessar o direito de reversão, como determina o artº 5° nº 4 al.b) do Código das Expropriações; 1) - O prédio expropriado foi transferido pela Portaria nº 215/90 para a APS Administração do Porto de Sines, mas não indicou o seu novo destino, nem houve nova declaração de utilidade pública; m) - Quer a autoridade recorrida, quer a APS, aceitam que o GAS não utilizou o prédio expropriado e apenas afirmam que a APS está a dar-lhe utilização; n) - Tanto bastou para o douto acórdão recorrido pressupor que ao prédio expropriado fora dada destinação de utilidade pública e que os expropriados não eram titulares do direito de reversão.

Isto não resulta dos autos nem corresponde à verdade, pelo que a final se requer a junção de dois documentos ao abrigo do artº 706° n° 1, in fine, do CPC, porque a junção se tornou necessária em virtude do julgamento da Subsecção; o) - O direito de reversão só se constitui quando a Administração não cumpre a sua obrigação de afectar o bem expropriado ao fim de utilidade pública que justificou a expropriação; p) - Essa obrigação de afectação deriva de normas de interesse e de ordem pública ao abrigo das quais se processou a ablação de um direito fundamental - o direito à propriedade privada - garantido constitucionalmente pelo artº 62°.

Não é portanto aplicável neste domínio um critério civilista de ónus da prova porque está em causa o interesse público a que a Administração também está sujeita; q) - Nem até 17/7/1989 - dia da extinção do GAS - nem até 4/2/94 - quando os recorrentes requereram o direito de reversão - nem até 5/5/94 - data do acto tácito de indeferimento - foi dado qualquer uso ao prédio...

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