Acórdão nº 037652 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., divorciada, residente na ..., em Sines, B... e C..., ambos solteiros, maiores e residentes na Rua ..., ..., ..., ...., Lisboa, interpuseram recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que em 4/2/1994 foi dirigido ao Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território, requerendo a reversão do prédio misto sito no Alcarial, freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1363 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art° 223° da Secção H e na urbana sob o art° 3243.
Por acórdão da secção de 5/7/2000 (fls. 196 a 209) foi negado provimento ao recurso contencioso e não concordando com esta decisão, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "a) - O Supremo Tribunal Administrativo em Pleno revogou o acórdão da 3ª Subsecção para que nesta se repetisse o julgamento e se ampliasse a matéria de facto; b) - Assim não entendeu a 3ª Subsecção; e o acórdão de que se recorre foi proferido sem audição das partes, o que influi no exame e na decisão da causa; c) - Praticou-se assim uma nulidade por violação dos arts. 11° e 12° da LPTA e dos arts. 712° nº 4, 264° nº 3, in fine, 513°, 515° e 517°, todos do CPC, nulidade que se argui nos termos do artº 201° nº 1, deste diploma, aplicável pelo artº 1 ° da LPT A; d) - Os recorrentes são os titulares do direito de reversão do prédio misto devidamente identificado nos autos, sito no ..., freguesia e concelho de Sines; e) - O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) e o fim de utilidade pública que justificou a expropriação foi a execução dos planos cometidos à entidade expropriante pelo DL. nº 270/71 , de 19/6; f) - O GAS foi extinto pelo DL. Nº 228/89, de 17/7, sem ter dado ao prédio expropriado o destino de utilidade pública que determinara a expropriação; g) - Pelo DL. nº 182/88, de 21/5, foram na generalidade integrados no domínio público do Estado vários prédios, infra-estruturas e equipamentos da propriedade do GAS, depois de especificados ou identificados pela Portaria nº 215/90, de 23 de Março; h) - Esta Portaria nº 215/90 incluiu o prédio expropriado aos recorrentes; i)- O fim de utilidade pública que justifica uma expropriação tem de ser concreto porque só assim este acto ablativo pode ser sindicado pelos Tribunais - artº 1º, quer do Código das Expropriações de 1991, quer de 1999, e também n° 1 do artº 1º do Código de Expropriações de 1976 - e é possível saber se cabe nas atribuições da entidade expropriante; j) - Quando aos bens expropriados é dado outro destino é indispensável haver nova declaração de utilidade pública para cessar o direito de reversão, como determina o artº 5° nº 4 al.b) do Código das Expropriações; 1) - O prédio expropriado foi transferido pela Portaria nº 215/90 para a APS Administração do Porto de Sines, mas não indicou o seu novo destino, nem houve nova declaração de utilidade pública; m) - Quer a autoridade recorrida, quer a APS, aceitam que o GAS não utilizou o prédio expropriado e apenas afirmam que a APS está a dar-lhe utilização; n) - Tanto bastou para o douto acórdão recorrido pressupor que ao prédio expropriado fora dada destinação de utilidade pública e que os expropriados não eram titulares do direito de reversão.
Isto não resulta dos autos nem corresponde à verdade, pelo que a final se requer a junção de dois documentos ao abrigo do artº 706° n° 1, in fine, do CPC, porque a junção se tornou necessária em virtude do julgamento da Subsecção; o) - O direito de reversão só se constitui quando a Administração não cumpre a sua obrigação de afectar o bem expropriado ao fim de utilidade pública que justificou a expropriação; p) - Essa obrigação de afectação deriva de normas de interesse e de ordem pública ao abrigo das quais se processou a ablação de um direito fundamental - o direito à propriedade privada - garantido constitucionalmente pelo artº 62°.
Não é portanto aplicável neste domínio um critério civilista de ónus da prova porque está em causa o interesse público a que a Administração também está sujeita; q) - Nem até 17/7/1989 - dia da extinção do GAS - nem até 4/2/94 - quando os recorrentes requereram o direito de reversão - nem até 5/5/94 - data do acto tácito de indeferimento - foi dado qualquer uso ao prédio...
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