Acórdão nº 026767 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MP e pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... , contra a liquidação de emolumentos registrais que, consequentemente, anulou.

Fundamentou-se a decisão, em que, sendo os tributos em causa de qualificar como impostos por não respeitarem o principio da equivalência - já que "o apuramento do quantitativo a pagar pelo particular tem a ver com um facto que é em absoluto exógeno ao serviço efectivo prestado, pois que tem como referencial o valor do acto que se visa registar, sendo apurado com base em percentagem sobre o mesmo" - são, ainda, contrários à Directiva 69/335/CEE, na redacção dada pela Directiva 85/303/CE, por força do seu art. 10º al. c), por não revestirem carácter remuneratório, na acepção do seu art 12º nº 1 al. e), sendo, assim a impugnação tempestiva por a mesma Directiva não ter sido ainda transposta para o respectivo ordenamento jurídico interno.

O M.P. formulou as seguintes conclusões: "a) os emolumentos foram liquidados em 18.03.91; 30.6.92 e 16.06.93; b) são de qualificar como taxas e não como impostos; c) os vícios de que possam padecer estão sujeitos à anulabilidade e não à nulidade; d) a sua impugnação estava sujeita ao prazo previsto no disposto no artº 102 do C.P.P.T.; e) prazo este que é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso - art. 333º do C.C.; f) quando foi deduzida, "in casu", a impugnação há muito estava ultrapassado aquele prazo; g) estando, pois, verificada a sua extemporaneidade.

h) foram, assim, violadas, na douta sentença recorrida, desde logo, as disposições legais previstas nos artigos 102º do C.P.P.T. e 333º do C.C..

Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exª., superiormente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso julgando-se a douta sentença recorrida improcedente "in totum", devendo ser substituída por outra em que se julgue procedente a excepção invocada." Por sua vez, concluiu a Fazenda Pública: "1) A posição assumida no douto aresto quanto à tempestividade da acção, não encontra eco no entendimento jurisprudencial dominante, de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, do qual decorre, por sua vez, a inaplicabilidade, ao caso subjudice, do regime de nulidade constante do artº 134º do CPA.

2) Assim, não sendo nula, mas tão só, anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas, apenas, no prazo previsto no artº 123º nº 1 do CPT (idêntico, aliás, ao estabelecido no artº 102º nº 1 do CPPT), pelo que, tendo este sido largamente ultrapassado, a impugnação resulta intempestiva, por tardia.

3) O artº 43º da LGT, sucedendo ao artº 24º do CPT, mantém, no respectivo nº 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.

4) Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da divida tributária que tenha sido objecto de pagamento. sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.

5) Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da divida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.

6) Decorre do supra referido que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no artº 123º nº 1 do...

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