Acórdão nº 044483 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...
, id. nos autos, recorre do acórdão de 20/12/2000 (fls. 140/155) da 3ª Subsecção que negou provimento a recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de requerimento, dirigido em 26/5/98 ao Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, no qual pedira a reversão "das partes sobrantes" de uma parcela de terreno que lhe fora expropriada para construção da variante da EN1, de acesso norte à Ponte Açude, em Coimbra.
Sustenta que o acórdão recorrido violou as normas dos artºs 1º e 3º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o art.º 3º do DL 129/84, de 27/4 e o art.º 5º do Cod. das Expropriações vigente à data do pedido de reversão (CE91), em síntese: - Porque fez errada subsunção dos factos provados à lei, uma vez que a Câmara Municipal de Coimbra instalou no terreno sob o tabuleiro do viaduto e no que lhe é adjacente três quiosques, na sequência de pedido feito à JAE para realização de um projecto de aproveitamento desses espaços sobrantes, que incluía parques de estacionamento, um terminal rodoviário para autocarros e uma área comercial de serviços, a gerir e explorar pelo Município de Coimbra, o que constitui utilização para fim diverso do que justificou a expropriação e constitui fundamento para a reversão; - Porque o indeferimento tácito é anulável por falta de fundamentação, nos termos gerais da fundamentação obrigatória dos actos administrativos.
A autoridade recorrida pede a confirmação do acórdão recorrido, uma vez que - continuando a área do terreno em causa a ser efectivamente aplicada ao fim da expropriação, qualquer outra serventia conferida ao terreno debaixo do viaduto compatível com aquele fim não faz nascer o direito de reversão; - a recorrente não ataca a fundamentação jurídica do acórdão segundo a qual não estão sujeitos a reversão terrenos sobrantes desnecessários à execução da obra que só foram expropriados porque o expropriado exerceu o direito de requerer a expropriação total.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, remetendo para o mais extenso parecer que emitiu perante a Subsecção e que mantém.
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Ao abrigo do art.º 713º/6 do CPC, por maioria de razão ex vi art.º 21º/3 do ETAF, remete-se para a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, que se considera reproduzida.
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Colocam-se, no presente recurso para o Pleno da Secção, as seguintes questões: - se, face à matéria de facto provada, a recorrente tem o direito de reversão de parcelas sobrantes que reclama; - se o indeferimento tácito é susceptível de anulação por falta de fundamentação.
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Estatui o art.º 5º do CE91 a propósito do direito de reversão, na parte que pode interessar à apreciação das questões de que cumpre conhecer: 1- Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2- ( ... ) 3- ( ... ) 4- ( ... ) 5- ( ...) 6- ( ...) 7- ( ...) 8- Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados, desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente direito.
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