Acórdão nº 044483 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

, id. nos autos, recorre do acórdão de 20/12/2000 (fls. 140/155) da 3ª Subsecção que negou provimento a recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de requerimento, dirigido em 26/5/98 ao Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, no qual pedira a reversão "das partes sobrantes" de uma parcela de terreno que lhe fora expropriada para construção da variante da EN1, de acesso norte à Ponte Açude, em Coimbra.

Sustenta que o acórdão recorrido violou as normas dos artºs 1º e 3º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o art.º 3º do DL 129/84, de 27/4 e o art.º 5º do Cod. das Expropriações vigente à data do pedido de reversão (CE91), em síntese: - Porque fez errada subsunção dos factos provados à lei, uma vez que a Câmara Municipal de Coimbra instalou no terreno sob o tabuleiro do viaduto e no que lhe é adjacente três quiosques, na sequência de pedido feito à JAE para realização de um projecto de aproveitamento desses espaços sobrantes, que incluía parques de estacionamento, um terminal rodoviário para autocarros e uma área comercial de serviços, a gerir e explorar pelo Município de Coimbra, o que constitui utilização para fim diverso do que justificou a expropriação e constitui fundamento para a reversão; - Porque o indeferimento tácito é anulável por falta de fundamentação, nos termos gerais da fundamentação obrigatória dos actos administrativos.

A autoridade recorrida pede a confirmação do acórdão recorrido, uma vez que - continuando a área do terreno em causa a ser efectivamente aplicada ao fim da expropriação, qualquer outra serventia conferida ao terreno debaixo do viaduto compatível com aquele fim não faz nascer o direito de reversão; - a recorrente não ataca a fundamentação jurídica do acórdão segundo a qual não estão sujeitos a reversão terrenos sobrantes desnecessários à execução da obra que só foram expropriados porque o expropriado exerceu o direito de requerer a expropriação total.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, remetendo para o mais extenso parecer que emitiu perante a Subsecção e que mantém.

  1. Ao abrigo do art.º 713º/6 do CPC, por maioria de razão ex vi art.º 21º/3 do ETAF, remete-se para a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, que se considera reproduzida.

  2. Colocam-se, no presente recurso para o Pleno da Secção, as seguintes questões: - se, face à matéria de facto provada, a recorrente tem o direito de reversão de parcelas sobrantes que reclama; - se o indeferimento tácito é susceptível de anulação por falta de fundamentação.

  3. Estatui o art.º 5º do CE91 a propósito do direito de reversão, na parte que pode interessar à apreciação das questões de que cumpre conhecer: 1- Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    2- ( ... ) 3- ( ... ) 4- ( ... ) 5- ( ...) 6- ( ...) 7- ( ...) 8- Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deverá comunicar a sua intenção ao expropriado e demais interessados, desde que todos sejam conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias, findos os quais, não tendo estes requerido a reversão, se entende que renunciaram ao correspondente direito.

    Não vem posta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT