Acórdão nº 047700 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção contra o Município do Porto, fundada em responsabilidade civil extracontratual, visando obter a condenação deste a indemnizá-lo por prejuízos sofridos com um acidente de viação.

O Município deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor no pagamento de prejuízos por aquele sofridos com acidente.

O Tribunal Administrativo de Círculo julgou parcialmente procedente o pedido do Autor e integralmente improcedente a reconvenção.

Inconformado, o Município do Porto interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A culpa do acidente ocorrido no dia 5 de Fevereiro de 1998 na Av. Fernão de Magalhães no Porto não pode ser imputada ao Município do Porto.

  1. O Município do Porto, ou os seus agentes, não praticaram qualquer ilícito causador do acidente.

  2. Na verdade, resulta da matéria de facto assente que a Av. Fernão de Magalhães no Porto no local do acidente é uma recta com 15 metros de largura.

  3. O Município não era obrigado a colocar na placa ajardinada um "pimenteiro" ou "calote" sinalizador e se o fez é revelador do zelo dos Serviços da Autarquia no objectivo de reforçarem a sinalização.

  4. A pintura do pavimento no local do acidente não é obrigatória.

  5. O condutor do veículo foi o único causador do acidente por conduzir na altura em violação de regras básicas do código da estrada.

  6. condutor do veiculo não conhecia o local e seguia imediatamente atrás de outro veiculo, não respeitando a distância necessária para parar a sua viatura mediante um obstáculo que lhe surgisse pela frente.

  7. O condutor do veículo sinistrado e autor da acção, numa via de 15 metros de largura, circulava junto ao lado esquerdo da faixa de rodagem, imediatamente atrás de outro veículo e não pretendia inverter o sentido de marcha, mas seguir em frente em direcção à Areosa.

  8. Não existindo marcações no pavimento, ou seja não existindo filas diferenciadas de trânsito, os condutores são obrigados a cumprir as regras gerais de circulação, nomeadamente transitar pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios (art. 13.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada).

  9. A placa ajardinada onde se deu o embate era bem visível conforme se vê claramente na fotografia junta pelo próprio Autor e cujo original se anexa para reforço de apreciação.

  10. Face ao exposto, e com o devido respeito, julga-se que a douta Sentença "sub judice" não fez correcta interpretação da matéria de facto assente e não ponderou todos os restantes elementos de facto assentes, atribuindo a ilicitude e a culpa ao Município que não a tem.

  11. A falta de ilicitude e de culpa são elementos que desde logo afastam a responsabilidade da Autarquia na indemnizado dos danos pelo que deve ser absolvida do pedido.

  12. Entretanto, e tendo em atenção a culpa do Autor condutor do veiculo na produção do acidente deve este ser condenado nos danos provocados na "calote" ou "pimenteiro" no valor de Esc. 43.810$00 e juros a pagar ao Município, conforme pedido na reconvenção.

  13. Assim sendo, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso e revogada a douta Sentença com absolvição do Município do pedido e condenação do recorrido em indemnização ao recorrente no valor de Esc. 43.810$00 acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento com é de que justiça.

O Autor apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: a) A culpa do acidente do acidente tem de ser imputada ao Município recorrente; b) Estão totalmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - facto ilícito, culpa, danos e nexo de causalidade.

  1. A decisão sob censura fez correcta interpretação da matéria do facto assente em audiência.

  2. Ponderada essa prova produzida em audiência, a culpa e a ilicitude não poderiam deixar de ser atribuídas ao Município do Porto.

  3. E, consequentemente, ser o recorrente condenado no pedido indemnizatório pelos danos sofridos pelo recorrido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1 - Visto.

2 - Remeta-se para o teor do parecer já emitido pelo Ministério Público, em 1ª instância (fls. 74/75).

Contrariamente ao pretendido na alegação do recorrente nenhuma prova foi feita de facto consubstanciador da culpa por parte do A.

Ao invés, como se observa na sentença recorrida, " Ao manter o referido canteiro naquelas circunstâncias provadas, sem separador central que dividisse os fluxos de trânsito e sem a devida sinalização operacional que alertasse os automobilistas, o R. gerou uma situação de forte prioridade - Comprovada pelos 3 acidentes aí ocorridos - e ofendeu, nomeadamente, as referidas disposições legais [ C. F., art. 5º, nº l e 2; RCE, art. 1º) destinados a proteger o interesse dos cidadãos que por aí circulavam" (fls. 81).

3 - Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A Avenida Fernão de Magalhães, no local do acidente em causa, não tem assinalada no pavimento qualquer faixa de rodagem indicadora de mudança de direcção para a esquerda - alínea A) da especificação; 2 - No local do acidente em causa, e nas mesmas circunstâncias aqui invocadas, ocorreram outros dois acidentes nos dias 18 de Fevereiro de 1998 e 26 de Maio desse mesmo ano - alínea B) da especificação; 3 - 0 réu tinha perfeito conhecimento da si o de facto alegadamente causadora destes acidentes - alínea C) da especificação; 4 - O pimenteiro referido nos autos sofreu danos no valor de 43.810$00 - alínea D) da...

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