Acórdão nº 047700 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção contra o Município do Porto, fundada em responsabilidade civil extracontratual, visando obter a condenação deste a indemnizá-lo por prejuízos sofridos com um acidente de viação.
O Município deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor no pagamento de prejuízos por aquele sofridos com acidente.
O Tribunal Administrativo de Círculo julgou parcialmente procedente o pedido do Autor e integralmente improcedente a reconvenção.
Inconformado, o Município do Porto interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A culpa do acidente ocorrido no dia 5 de Fevereiro de 1998 na Av. Fernão de Magalhães no Porto não pode ser imputada ao Município do Porto.
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O Município do Porto, ou os seus agentes, não praticaram qualquer ilícito causador do acidente.
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Na verdade, resulta da matéria de facto assente que a Av. Fernão de Magalhães no Porto no local do acidente é uma recta com 15 metros de largura.
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O Município não era obrigado a colocar na placa ajardinada um "pimenteiro" ou "calote" sinalizador e se o fez é revelador do zelo dos Serviços da Autarquia no objectivo de reforçarem a sinalização.
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A pintura do pavimento no local do acidente não é obrigatória.
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O condutor do veículo foi o único causador do acidente por conduzir na altura em violação de regras básicas do código da estrada.
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condutor do veiculo não conhecia o local e seguia imediatamente atrás de outro veiculo, não respeitando a distância necessária para parar a sua viatura mediante um obstáculo que lhe surgisse pela frente.
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O condutor do veículo sinistrado e autor da acção, numa via de 15 metros de largura, circulava junto ao lado esquerdo da faixa de rodagem, imediatamente atrás de outro veículo e não pretendia inverter o sentido de marcha, mas seguir em frente em direcção à Areosa.
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Não existindo marcações no pavimento, ou seja não existindo filas diferenciadas de trânsito, os condutores são obrigados a cumprir as regras gerais de circulação, nomeadamente transitar pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios (art. 13.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada).
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A placa ajardinada onde se deu o embate era bem visível conforme se vê claramente na fotografia junta pelo próprio Autor e cujo original se anexa para reforço de apreciação.
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Face ao exposto, e com o devido respeito, julga-se que a douta Sentença "sub judice" não fez correcta interpretação da matéria de facto assente e não ponderou todos os restantes elementos de facto assentes, atribuindo a ilicitude e a culpa ao Município que não a tem.
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A falta de ilicitude e de culpa são elementos que desde logo afastam a responsabilidade da Autarquia na indemnizado dos danos pelo que deve ser absolvida do pedido.
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Entretanto, e tendo em atenção a culpa do Autor condutor do veiculo na produção do acidente deve este ser condenado nos danos provocados na "calote" ou "pimenteiro" no valor de Esc. 43.810$00 e juros a pagar ao Município, conforme pedido na reconvenção.
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Assim sendo, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso e revogada a douta Sentença com absolvição do Município do pedido e condenação do recorrido em indemnização ao recorrente no valor de Esc. 43.810$00 acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento com é de que justiça.
O Autor apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: a) A culpa do acidente do acidente tem de ser imputada ao Município recorrente; b) Estão totalmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - facto ilícito, culpa, danos e nexo de causalidade.
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A decisão sob censura fez correcta interpretação da matéria do facto assente em audiência.
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Ponderada essa prova produzida em audiência, a culpa e a ilicitude não poderiam deixar de ser atribuídas ao Município do Porto.
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E, consequentemente, ser o recorrente condenado no pedido indemnizatório pelos danos sofridos pelo recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1 - Visto.
2 - Remeta-se para o teor do parecer já emitido pelo Ministério Público, em 1ª instância (fls. 74/75).
Contrariamente ao pretendido na alegação do recorrente nenhuma prova foi feita de facto consubstanciador da culpa por parte do A.
Ao invés, como se observa na sentença recorrida, " Ao manter o referido canteiro naquelas circunstâncias provadas, sem separador central que dividisse os fluxos de trânsito e sem a devida sinalização operacional que alertasse os automobilistas, o R. gerou uma situação de forte prioridade - Comprovada pelos 3 acidentes aí ocorridos - e ofendeu, nomeadamente, as referidas disposições legais [ C. F., art. 5º, nº l e 2; RCE, art. 1º) destinados a proteger o interesse dos cidadãos que por aí circulavam" (fls. 81).
3 - Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A Avenida Fernão de Magalhães, no local do acidente em causa, não tem assinalada no pavimento qualquer faixa de rodagem indicadora de mudança de direcção para a esquerda - alínea A) da especificação; 2 - No local do acidente em causa, e nas mesmas circunstâncias aqui invocadas, ocorreram outros dois acidentes nos dias 18 de Fevereiro de 1998 e 26 de Maio desse mesmo ano - alínea B) da especificação; 3 - 0 réu tinha perfeito conhecimento da si o de facto alegadamente causadora destes acidentes - alínea C) da especificação; 4 - O pimenteiro referido nos autos sofreu danos no valor de 43.810$00 - alínea D) da...
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