Acórdão nº 048037 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (E.R.), recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que julgou improcedente a questão prévia suscitada pela E.R. no recurso contencioso ali instaurado por A ... , técnica tributária, com os demais sinais dos autos.
Traduzia-se tal questão na alegada circunstância de a situação remuneratória da recorrente (pagamento de diferenças de vencimentos e diuturnidades) se encontrar já consolidada na ordem jurídica.
Neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, através do seu parecer de fls. 72 suscitou a questão da alteração do regime de subida do recurso, aduzindo que, uma vez que o douto acórdão não pôs fim ao processo, deve ser alterado o regime de subida do recurso, a fixar com subida diferida nos termos das disposições combinadas dos artºs 734.º n.º 1 e 735.º n.º 1 do C.P.Civil e 105.º nº da LPTA.
Notificadas os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre tal questão, nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. FUNDAMENTAÇÃO Importa, assim, analisar a questão da alteração do regime de subida do recurso, suscitada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo no seu já referido parecer, no sentido de que, não tendo o acórdão recorrido posto fim ao processo, deve ser alterado o regime de subida do recurso, a fixar com subida diferida nos termos das disposições combinadas dos artºs 734.º n.º 1 e 735.º n.º 1 do C.P.Civil e 105.º nº da LPTA.
A tal apreciação não obsta a decisão já proferida através do despacho de fls. que admitiu o recurso, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo, pois que e como se prescreve na norma do n.º 4 do art.º 687.º do C PC a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Na subsequente exposição seguir-se-á o que se expendeu, relativamente a situação similar, no acórdão deste STA de 26 de Setembro de 1996 (rec. 39763), publicado in APDR de 15 de Março de 1999, e com apelo a abalizada doutrina.
Aliás, em sentido idêntico ao proposto pode ver-se vasta jurisprudência deste STA, citando-se, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos: de 22/02/2000 (rec. 45855), de 11/10/2000 (rec. 46270) e de 18/10/2000 (rec. 45969).
Na situação em apreço não oferece qualquer dúvida a...
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