Acórdão nº 047962 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A... , com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) Acção de Indemnização contra O Estado Português e o Município de Óbidos (R.R.), representado pela Câmara Municipal de Óbidos (CMO).

Através da sentença de fls. 158-166 foram julgados "prescritos os direitos reclamados pelo autor", sendo em consequência absolvidos os R.R. do pedido.

É de tal sentença que vem interposto pelo A. para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) o presente recurso.

Ao final da sua alegação, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1º - O pedido formulado na alínea a) da petição inicial é para o caso de o acto que provocou os prejuízos ser qualificado como ilícito, o pedido formulado na alínea b) é para o caso de não proceder o pedido anterior, porque o acto foi considerado lícito pelo Tribunal, no recurso contencioso tempestivamente posto.

  1. - A conclusão 3ª da douta sentença, não corresponde à verdade, pois pela escritura de compra e venda junto à p. i como doc. l, pela certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Óbidos ( doc.5 junto à p.i. ), pelos doc. 6 a 10 juntos à p. i., pelo ofício nº 3755, de 11 de Julho de 2000 da CMO, ( Doc.12, junto à p. i), pelo doc. 5 junto à contestação e agora pelo doc. 1 A, se prova que houve a criação de lotes com a operação de loteamento titulada pelo alvará nº 50 da CMO.

  2. - E toda a argumentação expressa nas fls. 8 e 9 do corpo destas alegações, que se dá integralmente por transcrita, é prova da criação dos lotes pela referida operação de loteamento.

  3. - E basta a existência do lote da A. para provar que se efectivou a operação de loteamento e que o terreno não permaneceu indiviso, sendo certo que a CMO, nunca expropriou os prédios sujeitos á operação de loteamento, declarando-os como terrenos não afectos á construção, o que poderia ter feito, se o quisesse, ao abrigo do art. 26° do DL 289/73, de 6 de Junho.

  4. - E ao optar por não o fazer, a CMO manteve a operação de loteamento e os lotes por ela criados, com os inerentes direitos de construção como aliás se prova pelo Doc. agora junto.

  5. - Ao pretender aplicar o DR. 32/93, de 15 de Outubro ao caso concreto, a douta sentença recorrida viola o art. 12° do Código Civil e isto porque a operação de loteamento que criou o lote da A. ocorreu antes da sua entrada em vigor e a área loteada é por definição legal, uma área urbana.

  6. - Esta realidade é aliás assumida pelo DR 32/93,pois resulta do art.8° nº. 3 que «as áreas urbanas integram a área do polo de desenvolvimento» área esta onde se localiza o lote da A. e que transparece das plantas juntas pela CMO à contestação como Doc. 10 e 14.

  7. - Mais a mais a douta sentença recorrida não apresenta nem refere qualquer facto em que se tenha baseado para concluir que o lote 11 do Bairro 8 foi incluído na REN pelo Dec. Reg. 32/93.

  8. - Da cartografia e do regulamento do Plano Director Municipal de Óbidos- se conclui que o lote da A. se encontra localizado em espaço urbano art. 26° nº. 5 alínea c) e planta junta pela CMO, como doc. 14 à contestação.

  9. - E tendo o PDM de Óbidos tido em conta o Dec. Reg. nº 32/93, como resulta do art. 24° do seu regulamento, publicado no Diário da República - I Série -B nº. 276 de 28 de Novembro de 1996, é inequívoco que não foi aquele Dec. Reg. que introduziu o lote da A. na REN .

  10. - E ao licenciar, ao longo do tempo, até á entrada em vigor do P.U., a construção de muitas moradias nos muitos lotes criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará 50, como se prova pelo Doc. 1A, a CMO implicitamente reconhece que estes se encontram em área urbana criada por este Dec. Reg.

  11. - Foi pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 186/97, de 28 de Outubro que a área onde se localiza o lote da A., foi incluído na REN.

  12. - Aliás do art. 8 do Dec. Reg. n° 32/93, é claro que o lote do A. está incluído na área urbana, sendo que ao abrigo deste diploma até é possível construir no seu lote.

  13. - E bastará analisar o doc. agora junto como Doc. 1 A. e plantas juntas á p.i., para perceber que depois da entrada em vigor do Dec. Reg. 32/93, a CM licenciou construção em 86 lotes dos 123 Bairros criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará 50.

  14. - A caducidade do alvará, ao contrário do que se extrai da douta sentença recorrida, não destroi a operação de loteamento que se mantem em vigor.

  15. - Para garantir a execução de todas as obras de infra-estruturas previstas, a CMO é obrigada a exigir uma caução antes de emitir o alvará de loteamento (que foi aliás o que aconteceu) e com essa garantia substitui o...

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