Acórdão nº 047962 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A... , com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) Acção de Indemnização contra O Estado Português e o Município de Óbidos (R.R.), representado pela Câmara Municipal de Óbidos (CMO).
Através da sentença de fls. 158-166 foram julgados "prescritos os direitos reclamados pelo autor", sendo em consequência absolvidos os R.R. do pedido.
É de tal sentença que vem interposto pelo A. para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) o presente recurso.
Ao final da sua alegação, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1º - O pedido formulado na alínea a) da petição inicial é para o caso de o acto que provocou os prejuízos ser qualificado como ilícito, o pedido formulado na alínea b) é para o caso de não proceder o pedido anterior, porque o acto foi considerado lícito pelo Tribunal, no recurso contencioso tempestivamente posto.
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- A conclusão 3ª da douta sentença, não corresponde à verdade, pois pela escritura de compra e venda junto à p. i como doc. l, pela certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Óbidos ( doc.5 junto à p.i. ), pelos doc. 6 a 10 juntos à p. i., pelo ofício nº 3755, de 11 de Julho de 2000 da CMO, ( Doc.12, junto à p. i), pelo doc. 5 junto à contestação e agora pelo doc. 1 A, se prova que houve a criação de lotes com a operação de loteamento titulada pelo alvará nº 50 da CMO.
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- E toda a argumentação expressa nas fls. 8 e 9 do corpo destas alegações, que se dá integralmente por transcrita, é prova da criação dos lotes pela referida operação de loteamento.
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- E basta a existência do lote da A. para provar que se efectivou a operação de loteamento e que o terreno não permaneceu indiviso, sendo certo que a CMO, nunca expropriou os prédios sujeitos á operação de loteamento, declarando-os como terrenos não afectos á construção, o que poderia ter feito, se o quisesse, ao abrigo do art. 26° do DL 289/73, de 6 de Junho.
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- E ao optar por não o fazer, a CMO manteve a operação de loteamento e os lotes por ela criados, com os inerentes direitos de construção como aliás se prova pelo Doc. agora junto.
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- Ao pretender aplicar o DR. 32/93, de 15 de Outubro ao caso concreto, a douta sentença recorrida viola o art. 12° do Código Civil e isto porque a operação de loteamento que criou o lote da A. ocorreu antes da sua entrada em vigor e a área loteada é por definição legal, uma área urbana.
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- Esta realidade é aliás assumida pelo DR 32/93,pois resulta do art.8° nº. 3 que «as áreas urbanas integram a área do polo de desenvolvimento» área esta onde se localiza o lote da A. e que transparece das plantas juntas pela CMO à contestação como Doc. 10 e 14.
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- Mais a mais a douta sentença recorrida não apresenta nem refere qualquer facto em que se tenha baseado para concluir que o lote 11 do Bairro 8 foi incluído na REN pelo Dec. Reg. 32/93.
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- Da cartografia e do regulamento do Plano Director Municipal de Óbidos- se conclui que o lote da A. se encontra localizado em espaço urbano art. 26° nº. 5 alínea c) e planta junta pela CMO, como doc. 14 à contestação.
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- E tendo o PDM de Óbidos tido em conta o Dec. Reg. nº 32/93, como resulta do art. 24° do seu regulamento, publicado no Diário da República - I Série -B nº. 276 de 28 de Novembro de 1996, é inequívoco que não foi aquele Dec. Reg. que introduziu o lote da A. na REN .
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- E ao licenciar, ao longo do tempo, até á entrada em vigor do P.U., a construção de muitas moradias nos muitos lotes criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará 50, como se prova pelo Doc. 1A, a CMO implicitamente reconhece que estes se encontram em área urbana criada por este Dec. Reg.
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- Foi pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 186/97, de 28 de Outubro que a área onde se localiza o lote da A., foi incluído na REN.
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- Aliás do art. 8 do Dec. Reg. n° 32/93, é claro que o lote do A. está incluído na área urbana, sendo que ao abrigo deste diploma até é possível construir no seu lote.
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- E bastará analisar o doc. agora junto como Doc. 1 A. e plantas juntas á p.i., para perceber que depois da entrada em vigor do Dec. Reg. 32/93, a CM licenciou construção em 86 lotes dos 123 Bairros criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará 50.
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- A caducidade do alvará, ao contrário do que se extrai da douta sentença recorrida, não destroi a operação de loteamento que se mantem em vigor.
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- Para garantir a execução de todas as obras de infra-estruturas previstas, a CMO é obrigada a exigir uma caução antes de emitir o alvará de loteamento (que foi aliás o que aconteceu) e com essa garantia substitui o...
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