Acórdão nº 026247 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A... S.A, com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, negando provimento ao recurso interposto de sentença de tribunal tributário de 1ª instância, manteve a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1992.
Formula as seguintes conclusões: "1.
O Douto Acórdão em apreço é objectivamente censurável por, não obstante ter reconhecido que a decisão proferida estava eivada de vicissitudes, não ter tido a coragem de a revogar, escudando-se na terminologia utilizada.
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Assim, reconhecendo que foi cometido erro de julgamento ao considerar que a realidade em análise não estava sujeita a tributação, deveria ter sido anulada ou revogada tal decisão.
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Dado que ninguém poderá compreender, que o tribunal considere que as operações de venda de títulos da dívida pública antes da data do seu vencimento, não estavam sujeitas a tributação no âmbito da norma dos rendimentos de capitais, e, de forma espantosa, contraditória e inexplicável, condene o Recorrente a fazer a sua entrega nos cofres do Estado.
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Não obstante ter igualmente reconhecido, e de forma expressa e inequívoca, que no momento em que foram praticadas essas operações, não existia, no ordenamento jurídico, qualquer norma ou regulamento que instituísse o seu procedimento de cobrança e posterior liquidação.
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Todavia, pelo facto de existirem as Circulares 16 e 17/89, considerou que o Recorrente estaria vinculado à sua observância.
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Ora, tais normativos apenas vinculam os órgãos da Administração Pública, pelo que a sua imposição aos contribuintes individualmente considerados, é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que essas normas internas não podem contrariar normas jurídicas.
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De resto, mesmo que se considerasse que da interpretação do artº 6º, nº 1, al. c), do CIRS, resultava que se incluísse na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos, esse sentido normativo, sempre ofenderia e violaria o principio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP, pelo que seria inconstitucional.
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Dado que, por força desse principio, a actividade do interprete não pode chegar a conclusões interpretativas que façam integrar na norma de incidência tributária realidades que objectiva e inequivocamente não são por ela abrangidas.
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Resulta, de forma patente, insanável contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, o que acarreta a sua nulidade por força do disposto no nº 1, do artº 144º, do Cód. Proc. Tributário.
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Dado ser inconcebível que se reconheça que os juros decorridos não estavam, em 1991, sujeitos a tributação, e se considera devida a retenção e entrega nos cofres do Estado do montante relativo a um imposto que não era legalmente devido.
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Acresce que, subsidiariamente e sempre sem conceder, nunca estaria o Recorrente adstrito à obrigação de proceder a retenção na fonte e posterior entrega nos cofres do Estado, do imposto supostamente devido, por não ser a entidade emitente dos títulos, único sujeito que está obrigado a liquidar o montante dos juros contratualmente acordados.
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Aliás, sempre existiria fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, uma vez que o Recorrente alegou e provou que fez entrega nos cofres do Estado, de um montante pecuniário idêntico aquele que respeita à liquidação impugnada.
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A que, porém, se não deu a devida relevância, por se ter entendido, sem se saber porquê, que essa quantia se referia a uma outra realidade.
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E o que mais espanta, é que se tenha igualmente reconhecido, e de forma expressa, que a Administração Fiscal nunca prestou, sobre esta matéria, qualquer "..informação cabal".
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O certo é que, como se infere do documento de fls. 112, da Administração Fiscal, essa quantia, que por obra e graça do espírito santos é rigorosamente idêntica aquela que respeita à liquidação em causa.
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Os argumentos expostos, em manifesta oposição e contradição com o reconhecimento expresso que na data da ocorrência dos factos, os rendimentos originados pela alienação de títulos antes da data do seu vencimento, não se subsumiam à norma de incidência de rendimentos de capital, constituem, por si só, razão bastante e suficiente para que seja revogada a decisão proferida, confirmada pelo Acórdão em crise, dado ser inconcebível que se consigne a obrigatoriedade da retenção na fonte do montante correspondente a um tributo que se reconhece não ser legalmente devido, nem exigível, o que torna nula a decisão proferida, não obstante e sem conceder, sempre se imporia a sua revogação por se verificar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, pelo que por qualquer destes argumentos, deve revogar-se a decisão proferida e a consequente anulação da liquidação em análise, como se afigura ser de lei e de inteira 1.2. Não há contra-alegações.
1.3. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o processo não contem elementos de facto para decidir, pelo que deve baixar, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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A matéria de facto vem assim estabelecida: "A).
Com data de 28 de Setembro de 1992, foi levantado ao impugnante um Auto de Notícia onde se lhe imputavam nomeadamente os seguintes factos: "(...........) verificamos pessoalmente, relativamente ao exercício de 1992, a seguinte situação; O A... utiliza, desde 19.12.91, a conta corrente com o Estado, nos termos previstos nas circulares n.ºs 19/89 e 17/90 da D.G.C.I., para relevar as retenções efectuadas e sofridas nas operações de compra e venda de títulos por ele efectuadas.
Todavia verificaram-se algumas irregularidades na sua contabilização, por não ter sido registado na mesma as operações de compra de títulos de divida discriminadas nos mapas anexos (n.ºs 1 e 2) parte integrante do presente auto, sendo pago aos alienantes juntamente com o valor dos respectivos títulos, os montantes correspondentes aos juros corridos desde o último vencimento/data de emissão pelo seu valor líquido de imposto, tendo portanto efectuado a retenção deste.
Destas irregularidades resultam correcções a favor do estado...
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