Acórdão nº 026653 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela A..., da sentença do TT de 1ª instância de Lisboa, proferida em 28/06/01, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira " da decisão do Conselho de Administração da C.G.A., que exigiu o pagamento da quantia de 20.430.733$00, a titulo de juros de mora.

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da petição, já que, cabendo, no caso, recurso contencioso cujo prazo é de 2 meses - artº 28º do CPTA - e tendo a notificação da decisão da Caixa tido lugar em 25/02/99, aquela só foi apresentada em 15 de Junho seguinte, sendo o respectivo prazo peremptório e impedindo o decurso do mesmo a prática do acto pelo que este "consolidou-se na ordem jurídica para não mais poder ser atacado, isto é, formou-se caso decidido sobre a referida decisão".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "A) - Com o devido respeito, a sentença recorrida não merece o nosso acolhimento devendo a mesma ser anulada, com base nos seguintes fundamentos: B) - O acto de liquidação de juros moratórios na medida em que não se configura como um acto administrativo relativo a questões fiscais, não está sujeito a recurso contencioso regulado pelas leis de processo nos tribunais administrativos; C) - Pelo contrário, do acto de liquidação de juros moratórios cabe impugnação judicial, regulada pelas normas do código de processo Tributário; D) - Como tal, não deveria ter sido considerada procedente a excepção peremptória de interposição extemporânea do meio processual, desde logo porque o meio processual adequado é a impugnação judicial (e não o recurso contencioso) ao qual se aplica um prazo mais extenso que, na data da sua interposição, não tinha findado; E) - No âmbito do processo de impugnação judicial, não foram ainda respeitados todos os trâmites legais, omitindo-se, em violação de princípios fundamentais como os princípios do contraditório e da igualdade de armas, a notificação ao impugnante, ora Alegante, do parecer do Ministério Público, bem como não foi concedido a este a possibilidade de, nos termos do artigo 141º nº 1 do código de Processo Tributário, se pronunciar sobre as questões que obstem ao conhecimento do pedido; F) - Estas irregularidades, que se consubstanciam, nos termos do artigo 201º do código de processo Civil, em nulidades processuais, enferma também de nulidade os termos subsequentes que deles dependam absolutamente, nomeadamente a sentença que coloca termo ao processo de impugnação judicial; TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL A QUO, CONSIDERANDO RECORRÍVEL O ACTO IMPUGNADO, CONHEÇA DOS VÍCIOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS".

E contra-alegou a dita Caixa, concluindo, por sua vez: "1ª - A douta decisão recorrida não merece censura, tendo o Tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação da lei.

  1. - Na verdade, a presente impugnação judicial deve ser rejeitada, por um lado, por não ser o meio próprio para sindicar um acto administrativo relativo a questão fiscal e por extemporaneidade (uma vez que, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Tributário, carecia de ter sido apresentada no prazo de 90 dias a contar da notificação do acto sindicado, isto é, até...

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