Acórdão nº 026653 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela A..., da sentença do TT de 1ª instância de Lisboa, proferida em 28/06/01, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira " da decisão do Conselho de Administração da C.G.A., que exigiu o pagamento da quantia de 20.430.733$00, a titulo de juros de mora.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da petição, já que, cabendo, no caso, recurso contencioso cujo prazo é de 2 meses - artº 28º do CPTA - e tendo a notificação da decisão da Caixa tido lugar em 25/02/99, aquela só foi apresentada em 15 de Junho seguinte, sendo o respectivo prazo peremptório e impedindo o decurso do mesmo a prática do acto pelo que este "consolidou-se na ordem jurídica para não mais poder ser atacado, isto é, formou-se caso decidido sobre a referida decisão".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "A) - Com o devido respeito, a sentença recorrida não merece o nosso acolhimento devendo a mesma ser anulada, com base nos seguintes fundamentos: B) - O acto de liquidação de juros moratórios na medida em que não se configura como um acto administrativo relativo a questões fiscais, não está sujeito a recurso contencioso regulado pelas leis de processo nos tribunais administrativos; C) - Pelo contrário, do acto de liquidação de juros moratórios cabe impugnação judicial, regulada pelas normas do código de processo Tributário; D) - Como tal, não deveria ter sido considerada procedente a excepção peremptória de interposição extemporânea do meio processual, desde logo porque o meio processual adequado é a impugnação judicial (e não o recurso contencioso) ao qual se aplica um prazo mais extenso que, na data da sua interposição, não tinha findado; E) - No âmbito do processo de impugnação judicial, não foram ainda respeitados todos os trâmites legais, omitindo-se, em violação de princípios fundamentais como os princípios do contraditório e da igualdade de armas, a notificação ao impugnante, ora Alegante, do parecer do Ministério Público, bem como não foi concedido a este a possibilidade de, nos termos do artigo 141º nº 1 do código de Processo Tributário, se pronunciar sobre as questões que obstem ao conhecimento do pedido; F) - Estas irregularidades, que se consubstanciam, nos termos do artigo 201º do código de processo Civil, em nulidades processuais, enferma também de nulidade os termos subsequentes que deles dependam absolutamente, nomeadamente a sentença que coloca termo ao processo de impugnação judicial; TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL A QUO, CONSIDERANDO RECORRÍVEL O ACTO IMPUGNADO, CONHEÇA DOS VÍCIOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS".
E contra-alegou a dita Caixa, concluindo, por sua vez: "1ª - A douta decisão recorrida não merece censura, tendo o Tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação da lei.
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- Na verdade, a presente impugnação judicial deve ser rejeitada, por um lado, por não ser o meio próprio para sindicar um acto administrativo relativo a questão fiscal e por extemporaneidade (uma vez que, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Tributário, carecia de ter sido apresentada no prazo de 90 dias a contar da notificação do acto sindicado, isto é, até...
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