Acórdão nº 048274 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A...

, sociedade comercial por quotas, com sede em ..., na Covilhã, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (fls. 180 e 181), que julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria, de acordo com o disposto no artº 51º, nº 1, al. f) do ETAF, para conhecer do objecto da acção declarativa de condenação intentada contra o Município da Covilhã, pedindo a sua revogação com fundamento em violação de lei.

Nas suas alegações de fls. 197 a 200, formulou uma única conclusão, sustentando que o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção, nos termos dos artº 66º do CPC e 51º, nº 1, al. h) do ETAF.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo a Ex.mª Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 214 e 215, o seguinte parecer: "A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.

O que está em causa é saber se o litígio colocado ao Tribunal para apreciação tem ou não subjacente uma relação jurídica administrativa, para efeitos de enquadramento no artº 212º, nº 3, da CRP. E parece não haver dúvidas de que a resposta terá de ser afirmativa.

Vieira de Andrade, referindo-se à "justiça administrativa em sentido material ou substancial" escreve': "A consideração do aspecto material mostra-nos que a justiça administrativa integra somente os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas que sejam de direito administrativo. A utilização de um critério material de delimitação pressupõe obviamente a existência de um regime de administração executiva, em que se define um domínio de actividade e um conjunto de relações onde a Administração é dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público, estando sujeita a um sistema de regras e de princípios diferentes das normas de direito privado, que forma uma ordem jurídica administrativa".

Através da acção, pretende a autora ser indemnizada por prejuízos decorrentes da venda - em que ela autora assumiu a posição de compradora e a Câmara Municipal da Covilhã a posição de vendedora - de um lote de terreno que se destinava à instalação de uma unidade industrial no âmbito do Parque Industrial da Covilhã, mas sem que existisse alvará de loteamento, conforme só posteriormente a autora veio a saber.

Acontece que em toda a relação negocial desenvolvida a Câmara actuou no exercício de poderes de autoridade que Ihe estão atribuídos para a prossecução do interesse público, neste caso concreto o desenvolvimento sócio-económico do concelho, conforme se retira do teor das normas reguladoras da actividade em causa, contidas no Regulamento dos Loteamentos Industriais da Covilhã (fls 33 a 43 dos autos); ou seja, aquela relação assentou em actos de gestão pública por parte da Câmara.

A este propósito ainda se referirá que actos de gestão pública, como se escreveu no acórdão do T. de Conflitos de 2000.12.05, processo nº 360, "são os decorrentes do exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública compreendida nas atribuições do ente público reguladas por normas de direito público".

Parece não haver, assim, dúvidas, de que subjacente ao litígio em questão está uma relação jurídica administrativa, decorrente da prática de actos de...

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