Acórdão nº 037649 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do seu requerimento, apresentado em 4/2/94, ao MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITORIO, no qual requeria a reversão do prédio misto sito no Monte da Bêbada, freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 452 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 28 da Secção B e na urbana sob o artigo 1502, de que fora proprietário e que foi expropriado por utilidade pública, ao abrigo do DL n.º 270/71, de 19/6, por iniciativa do Gabinete da Área de Sines, com o fundamento de que este nunca utilizou, aproveitou ou destinou para qualquer fim o prédio expropriado.
Imputou ao acto impugnado o vicio de violação de lei, por violação dos artigos 62.º da Constituição da República Portuguesa, 5.º e 70.º do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11, e 12.º, n.º 2, e 297.º, n.º 1, do Código Civil, que seria determinante da sua nulidade.
A Autoridade Recorrida respondeu (fls. 44 a 49), preconizando a rejeição ou o improvimento daquele recurso para o que alegou : - ser parte ilegítima por haver delegado no Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território a competência que lhe é conferida pelo Código das Expropriações (n.º 8 do despacho n.º 115/92, de 17/12/92, publicado no DR, II Série, n.º 9, de 12/1/93) ; - a sua incompetência para autorizar a reversão, por, não constando o bem objecto do pedido de reversão da relação dos imóveis integrados no património autónomo do Gabinete da Area de Sines, que transitaram para o Estado por força da extinção desse Gabinete (art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 228/89, de 17/7), tal significar que esse imóvel terá sido transferido para outro organismo, cabendo ao membro do Governo que nele superintenda a competência para declarar a utilidade pública da expropriação e, consequentemente, para autorizar a reversão; - a intempestividade do requerimento de reversão, apresentado antes de decorridos dois anos sobre o inicio da vigência do actual Código das Expropriações, que veio consagrar ex novo esse direito; e - a não violação, pelo acto impugnado, do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Por despacho do relator (fls. 50), decidiu-se que o facto de o recorrente, certamente por ignorar a aludida delegação de competências, ter imputado o indeferimento tácito ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e não ao Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, "não constitui excepção ou questão prévia que obste ao conhecimento do mérito do recurso, nem sequer é motivo para convite para regularização, pois, nos termos do artigo 40º, n.º 2, da LPTA, se considera oficiosamente como entidade recorrida o delegado, no caso, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Após diversas diligências instrutórias, o Recorrente apresentou as suas alegações que terminaram com a formulação das seguintes conclusões : a) O recorrente foi proprietário do prédio misto sito no «Monte da Bêbada», identificado nos autos; b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Area de Sines (GAS) e a propriedade dele foi adjudicada a este em 8/11/76; c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS; d) Até 17 de Julho de 1989 - data da extinção do GAS - e posteriormente até 4 de Fevereiro de 1994, data do requerimento de reversão - não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro; e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito - fundamental. constitucionalmente garantido; quando o bem é expropriado ele fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação;.
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O recorrente é titular do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS decorrente da garantia constitucional do direito à propriedade privada; g) Em 27 de Junho de 1976, o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76 veio recusar aos particulares o direito de reversão, o que depois foi confirmado em 11 de Dezembro de 1976 pelo Código das Expropriações; h) O artigo 7.º,. n.ºs 1 e 3, do Código das Expropriações de 1976, bem como o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, são inconstitucionais; i) O actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 438/91, de 9 de Novembro, restituiu ao recorrente o direito de reversão; j) Este pode ser...
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