Acórdão nº 037649 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do seu requerimento, apresentado em 4/2/94, ao MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITORIO, no qual requeria a reversão do prédio misto sito no Monte da Bêbada, freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 452 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 28 da Secção B e na urbana sob o artigo 1502, de que fora proprietário e que foi expropriado por utilidade pública, ao abrigo do DL n.º 270/71, de 19/6, por iniciativa do Gabinete da Área de Sines, com o fundamento de que este nunca utilizou, aproveitou ou destinou para qualquer fim o prédio expropriado.

Imputou ao acto impugnado o vicio de violação de lei, por violação dos artigos 62.º da Constituição da República Portuguesa, 5.º e 70.º do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11, e 12.º, n.º 2, e 297.º, n.º 1, do Código Civil, que seria determinante da sua nulidade.

A Autoridade Recorrida respondeu (fls. 44 a 49), preconizando a rejeição ou o improvimento daquele recurso para o que alegou : - ser parte ilegítima por haver delegado no Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território a competência que lhe é conferida pelo Código das Expropriações (n.º 8 do despacho n.º 115/92, de 17/12/92, publicado no DR, II Série, n.º 9, de 12/1/93) ; - a sua incompetência para autorizar a reversão, por, não constando o bem objecto do pedido de reversão da relação dos imóveis integrados no património autónomo do Gabinete da Area de Sines, que transitaram para o Estado por força da extinção desse Gabinete (art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 228/89, de 17/7), tal significar que esse imóvel terá sido transferido para outro organismo, cabendo ao membro do Governo que nele superintenda a competência para declarar a utilidade pública da expropriação e, consequentemente, para autorizar a reversão; - a intempestividade do requerimento de reversão, apresentado antes de decorridos dois anos sobre o inicio da vigência do actual Código das Expropriações, que veio consagrar ex novo esse direito; e - a não violação, pelo acto impugnado, do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

Por despacho do relator (fls. 50), decidiu-se que o facto de o recorrente, certamente por ignorar a aludida delegação de competências, ter imputado o indeferimento tácito ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e não ao Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, "não constitui excepção ou questão prévia que obste ao conhecimento do mérito do recurso, nem sequer é motivo para convite para regularização, pois, nos termos do artigo 40º, n.º 2, da LPTA, se considera oficiosamente como entidade recorrida o delegado, no caso, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Após diversas diligências instrutórias, o Recorrente apresentou as suas alegações que terminaram com a formulação das seguintes conclusões : a) O recorrente foi proprietário do prédio misto sito no «Monte da Bêbada», identificado nos autos; b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Area de Sines (GAS) e a propriedade dele foi adjudicada a este em 8/11/76; c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS; d) Até 17 de Julho de 1989 - data da extinção do GAS - e posteriormente até 4 de Fevereiro de 1994, data do requerimento de reversão - não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro; e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito - fundamental. constitucionalmente garantido; quando o bem é expropriado ele fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação;.

  1. O recorrente é titular do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS decorrente da garantia constitucional do direito à propriedade privada; g) Em 27 de Junho de 1976, o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76 veio recusar aos particulares o direito de reversão, o que depois foi confirmado em 11 de Dezembro de 1976 pelo Código das Expropriações; h) O artigo 7.º,. n.ºs 1 e 3, do Código das Expropriações de 1976, bem como o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, são inconstitucionais; i) O actual Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 438/91, de 9 de Novembro, restituiu ao recorrente o direito de reversão; j) Este pode ser...

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