Acórdão nº 037647 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | CRUZ RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., B ..., C... e D ... recorrem do acórdão de 25/2/97, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito, imputado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido de reversão de três prédios formulado em 4/2/94.
Alegam e concluem:
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Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios identificados, expropriados pelo Gabinete da Área de Sines em 1977; b) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS; c) Até 17.07.89 - data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente - não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro; d) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino específico, o que não aconteceu; e) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português; f) O princípio da reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um princípio constitucional; g) Os n.ºs 1 e 3 do artº. 7º do Código das Expropriações de 1976 vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, mas são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; h) Assim o direito de reversão continuou a existir no período de 1976 a 1994; i) Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios expropriados pelo GAS, e exerceram oportunamente tal direito, de que sempre foram titulares, quer antes, quer depois do novo Código das Expropriações de 1991; j) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT) - fls. 58; l) O requerimento dos recorrentes para reversão dos prédios expropriados foi entregue em 08.02.94 à autoridade competente (SEALOT), a quem foi remetido pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território; m) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e o prazo de interposição do recurso contencioso contou-se da data em que a autoridade competente o recebeu; n) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no nº. 1 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 - que entrou em vigor em 07.02.92 - quando os recorrentes exerceram em 08.02.94 o seu direito de reversão, junto da autoridade competente, o SEALOT; o) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo - o que não se admite aqui - os recorrentes estariam sempre em tempo para requerer porque o direito de reversão nunca deixou de existir, mesmo antes do novo Código das Expropriações de 1991, e até à...
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