Acórdão nº 037647 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCRUZ RODRIGUES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., B ..., C... e D ... recorrem do acórdão de 25/2/97, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito, imputado ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido de reversão de três prédios formulado em 4/2/94.

Alegam e concluem:

  1. Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios identificados, expropriados pelo Gabinete da Área de Sines em 1977; b) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS; c) Até 17.07.89 - data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente - não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro; d) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino específico, o que não aconteceu; e) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português; f) O princípio da reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um princípio constitucional; g) Os n.ºs 1 e 3 do artº. 7º do Código das Expropriações de 1976 vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, mas são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; h) Assim o direito de reversão continuou a existir no período de 1976 a 1994; i) Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios expropriados pelo GAS, e exerceram oportunamente tal direito, de que sempre foram titulares, quer antes, quer depois do novo Código das Expropriações de 1991; j) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT) - fls. 58; l) O requerimento dos recorrentes para reversão dos prédios expropriados foi entregue em 08.02.94 à autoridade competente (SEALOT), a quem foi remetido pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território; m) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e o prazo de interposição do recurso contencioso contou-se da data em que a autoridade competente o recebeu; n) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no nº. 1 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 - que entrou em vigor em 07.02.92 - quando os recorrentes exerceram em 08.02.94 o seu direito de reversão, junto da autoridade competente, o SEALOT; o) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo - o que não se admite aqui - os recorrentes estariam sempre em tempo para requerer porque o direito de reversão nunca deixou de existir, mesmo antes do novo Código das Expropriações de 1991, e até à...

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